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Comunicados da Coroa Portuguesa

Mightymacky
Este espaço serve apenas para que sejam emitidos comunicados do monarca. Não são permitidos comentários.


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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, convida todos os cidadãos portugueses a visitar as novas instalações do Castelo Real (OOC: Fórum 2), onde desde agora funcionam os gabinetes privados da Casa Real, e onde o Rei de Portugal reúne com o seu Conselho Privado.

No Castelo Real os cidadãos podem frequentar os:

PAÇOS DO CASTELO
Local onde podem ler os editais e os comunicados da Casa Real, falar com outras pessoas que estejam também nos Paços do Castelo, e ainda pedir audiências com Sua Majestade.


As alas privadas do Castelo são constituídas por:

SALA DE AUDIÊNCIAS
Local onde os cidadãos particulares ou representantes de instituições, a quem foi concedida audiência, podem entrar para dialogar com o Rei, apresentando as suas causas e discutindo ideias.

ARQUIVOS DO CASTELO REAL
Local onde são guardados toda a documentação, estudos e análises produzidos pelo Conselho Real.

SALA COMUM DO CONSELHO
Local onde o Rei reúne com o Conselho Real, um grupo de especialistas de várias áreas, que presta apoio técnico, de análise, informação e consulta ao Rei.

Resta informar que o Conselho Real é nesta data composto por:

- Camareiro-Mor: Matheus Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
- Capelão-Régio: Monsenhor Miguel de Albuquerque, Visconde de Britiande, Bispo de Coimbra (Miguel_1993)
- Chefe de Armas da Casa Real: Dom Araj de Sagres, Duque de Palmela
- Conselheiro para a Economia: Dom John de Sousa Coutinho, Barão de Alvito (John_of_Portugal)
- Conselheiro para a Educação: Dama Gwenhwyfar de Albuquerque, Condessa de Seia (Gwenhwyfar)
- Conselheiro para as Instituições: Dama Ana Catarina de Monforte, Baronesa de Vila Nova de Ourém (Ana.cat)
- Conselheiro para a Justiça: Dom Sanaywoo da Gama, Barão de Trovisqueira (Sanaywoo)
- Conselheiro para a Legislação: Dom Harkonen de Albuquerque, Visconde de Monsanto (Harkonen)
- Conselheiro para os Negocios Estrangeiros: Dom Nortadas de Albuquerque, Conde de Óbidos (Nortadas)
- Conselheiro para as Obras Públicas: Freddiem
- Mestre de Cerimónias: Dama Amber de Souza Camões, Baronete de um Sorriso do Céu (Aka_amber)


XXVI de Janeiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.






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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Foi elaborado pelo Conselho Real um estudo sobre o estado das minas do reino.
Este estudo teve como objectivo encontrar soluções que visam o melhoramento do estado das minas. A partir dele sugerem-se medidas concretas que devem ser tomadas em cada condado, explicando-se as vantagens que delas podem resultar.

Em anexo a este comunicado estará disponível para consulta o documento do estudo.

XII de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




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Estudo sobre as Minas

Do estado actual das minas
De entre os três condados destaca-se pela positiva a situação do condado do Porto no qual podemos verificar um excelente estado de conservação e uma capacidade de produção elevada rentabilizando ao máximo o lucro proveniente das minas.
Quanto aos condados de Coimbra e Lisboa, identificou-se uma necessidade bastante grande, de criar meios para que seja possível melhorar as minas de forma a tirar maiores lucros e assim fazer progredir os saldos dos condados.


Do rendimento óptimo das minas
As minas têm um rendimento óptimo quando cada um dos mineiros produz o lucro máximo que poderia produzir. Para que tal aconteça é necessário que as minas sejam elevadas até ao nível óptimo.
Utiliza-se para efeitos de demonstração os casos do condado de Coimbra e Lisboa.

Com as minas no nível actual podemos verificar os seguintes benefícios:
Coimbra: 162 crz em ouro, 7 kgs de ferro e -1 quintal de pedra, o que perfaz um lucro total de 281 crz diários.
Lisboa: 172 crz em outro, -8 Kgs de ferro e 34 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 496 crz diários.

Se forem realizados os melhoramentos até ao nível óptimo podemos verificar os seguintes benefícios (para o mesmo número de mineiros):

Coimbra: 302 crz em ouro, 10Kg de ferro e 8 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 604 crz diários.
Lisboa: 320 crz de ouro, -9Kg de ferro e 42 quintais de pedra, o que perfaz um lucro total de 737 crz diários.

Como podemos ver pelos valores na demonstração acima, diariamente estão a ser desperdiçados 323 crz em Coimbra e 241 crz em Lisboa por dia. Estes valores podem obviamente ser aumentados ou reduzidos conforme a quantidade de mineiros existentes.


Do esforço a realizar por parte dos condados
Condado de Coimbra:
Visto que o estado óptimo das minas não foi ainda atingido, o maior esforço do condado deve ser:
- Melhoramento progressivo das minas com vista ao nível óptimo.

A obtenção do nível óptimo em todas as minas terá um custo elevado pois actualmente é necessário realizar 19 melhoramentos. Tendo em conta o custo elevado, os melhoramentos devem ser feitos de forma progressiva de forma a não colocar o saldo do condado em risco.

Custo de melhoramento (contabilizando cada quintal de pedra a 14 crz e cada kg de ferro a 19 crz):
- 81.253 crz.
Nota: Devido às manutenções gratuitas decorrentes do melhoramento, o custo total pode descer. Para que tal aconteça uma boa campanha de mobilização às minas deve ser feita nos dias em que a manutenção é gratuita. Esta medida pode trazer no decurso de todos os melhoramentos um lucro de 30.000 crz, o que reduz bastante o custo acima apresentado.

Condado de Lisboa:
Visto que o estado óptimo das minas não foi ainda atingido, o maior esforço do condado deve ser:
- Melhoramento progressivo das minas com vista ao nível óptimo.

A obtenção do nível óptimo em todas as minas terá um custo elevado pois actualmente é necessário realizar 16 melhoramentos. Tendo em conta o custo elevado, os melhoramentos devem ser feitos de forma progressiva de forma a não colocar o saldo do condado em risco.

Custo de melhoramento (contabilizando cada quintal de pedra a 14 crz e cada kg de ferro a 19 crz):
- 97.157 crz.
Nota: Devido às manutenções gratuitas decorrentes do melhoramento, o custo total pode descer. Para que tal aconteça uma boa campanha de mobilização às minas deve ser feita nos dias em que a manutenção é gratuita. Esta medida pode trazer no decurso de todos os melhoramentos um lucro de 35.000 crz, o que reduz bastante o custo acima apresentado.

Condado do Porto:
Devido ao estado óptimo das minas deste condado considera-se que os esforços principais a serem realizados passam por:
- Campanhas de incentivo à actividade mineira.
- Manutenção do estado das minas.


Conclusões
Os condados de Coimbra e Lisboa devem começar progressivamente a investir no melhoramento das minas. Contudo, pede-se atenção para que não se realizem estes melhoramentos de forma irracional, deve ser encontrado um equilíbrio entre melhorar as minas e gerir as finanças do condado para que não se verifiquem situações de endividamento condal.
Pede-se ainda especial atenção para as minas:
- Mina 2 de Lisboa: onde um melhoramento para nível 11 permitirá um aumento da produtividade de cerca de 77 crz por dia.
- Mina 2 de Coimbra: onde se notou uma produtividade negativa sendo necessário fazer alguns melhoramentos para que os lucros possam ascender a 60 crz por dia.


Para qualquer comentário, reparo ou dúvida sobre o estudo, devem dirigir-se ao Paço do Castelo (fórum2 -> Castelo Real), local onde serão esclarecidas as vossas dúvidas sobre este tema.


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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, considera que

- O estado actual da Real Casa de Justiça, existe uma intervenção rápida para que não caia em completo descrédito.
- Devido à demora no processo de nomeação e ratificação alguns juízes da lista perderam o interesse.

Como tal, vem este comunicado solicitar que seja recomeçado o processo de criação de uma lista de juízes para a Real Casa de Justiça, processo esse que deve começar pela indicação de juízes por parte dos Conselhos dos Condados.

XII de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Decorreu nas salas do conselho real um debate acerca do funcionamento da Heráldica Portuguesa onde foram detectados os seguintes problemas no funcionamento da instituição:

1 - Falta de agilidade na resposta por parte do Conselho de Sintra.
O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela delegação de tarefas. Existem actualmente muitas tarefas que podem ser delegadas para os pesquisadores libertando o líder do Conselho de Sintra para outras tarefas. Isto poupa tempo ao líder do Conselho de Sintra libertando-o para agilizar o processo de resposta aos pedidos.

2 - Falta de agilidade na resposta a pedidos de brasão de Nobres de mérito.
O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela criação de uma lista de prioridades, ao contrário do praticado até hoje, a divisão de tarefas entre os artistas, poderia sim existir um responsável pelo corpo de artistas que delega-se trabalhos para o(s) artista(s) que estivessem mais aptos.
O Conselho Real sugere que:
    a) Seja criada uma lista de pedidos pendentes por ordem de importância.
    b) Aquando da entrada de um pedido para um nobre de mérito, esse pedido seja colocado pela ordem hierárquica do título (ex: o pedido de um barão ser prioritário em relação a um pedido de baronete).
    c) Sempre que um artista se encontre livre para desenhar informe que irá iniciar a resposta ao pedido que se encontra no topo da lista.
    d) O responsável do corpo de artistas organize a lista de pedidos.
    Desta forma é possível que o próximo artista livre inicie o processo do próximo pedido com maior prioridade.


3 - Falta de actualização dos arquivos/biblioteca da Heráldica.
O Conselho Real considera que a resolução para este problema passa pela mesma solução apontada no ponto 1, a delegação de tarefas. Poderia ser indicado, dentro da equipa de pesquisadores, um responsável por criar e actualizar as listagens de títulos nobiliários, deste modo o presidente de Sintra não necessitaria de perder tempo nesta situação.

4 - Falta de motivação dos membros do Conselho de Sintra.
O Conselho Real considera que este problema se deve à falta de organização interna do Conselho de Sintra. O Conselho Real propõe como solução para este problema a facilitação da leitura e análise dos processos destacando a proposta apresentada por Sua Majestade Real no Conselho de Sintra.
Com salas organizadas o trabalho dos conselheiros em Sintra fica mais facilitado e a sua motivação aumenta.

5 - Falta de detalhe na apresentação de propostas a títulos.
O Conselho Real considera que esta questão não é um problema da Heráldica em si, mas das pessoas que solicitam os seus serviços.
No entanto, o Conselho Real considera que se poderiam estabelecer critérios de documentação mínima a entregar.
Os processos de nomeação não devem ser colocados a discussão no Conselho de Sintra até terem toda a documentação completa, para evitar ambiguidades na sua apreciação.
O Conselho Real sugere ainda ao Conselho de Sintra que peça que os nomeados tenham uma apresentação pessoal condigna com o estatuto a que propõem elevar (OOC: perfil IG com uma apresentação RP).

XV de Fevereiro do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Foi construída uma nova ala no Castelo Real de Portugal (forum2), com o nome de Gabinete Legislativo, que tem por finalidade reunir uma comissão de legisladores com capacidade para rever e fazer propostas de estatutos.

Resta informar que a comissão de legisladores já está formada e deu inicio aos trabalhos, sendo na presente data composta por:
- Dama Anadu da Gama Vaz Teixeira, Baronesa de Ponte da Barca (Anadu)
- Dom Harkonen de Albuquerque, Visconde de Monsanto (Harkonen)
- Dom John de Sousa Coutinho, Barão de Alvito (John_of_Portugal)
- Matheus Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
- Dom Nortadas de Albuquerque, Conde de Óbidos (Nortadas)

VIII de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

A partir da data de afixação deste edito a Dama Amber de Souza Camões, Baronete de um Sorriso do Céu (Aka_amber) não se desempenha mais qualquer função dentro do Conselho Real, ficando assim disponível o cargo de Mestre de Cerimónias.

XIII de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Foi nomeado um novo conselheiro para o cargo de Mestre de Cerimónias. Este cargo passará a ser desempenhado a partir da corrente data pela Dama Bandida Miranda de Carvalho, Baronete da Arte de amar.

XXV de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

A pedido da Dama Anadu da Gama Vaz Teixeira, por motivos de indisponibilidade, foi feita uma substituição na comissão de legisladores.
Como tal, foi nomeado o lugar da Dama Anadu o senhor Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo.

XXX de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Por considerar totalmente desadequada a forma como os processos têm sido levados a cabo dentro do Conselho de Sintra, a coroa portuguesa não prestará qualquer tipo de apoio a essa instituição. Como tal, até que a instituição se apresente disponível para respeitar os princípios da heráldica, nenhuma das decisões tomadas pelo Conselho de Sintra será aceite como válida pela coroa portuguesa.

Resta informar que até próximas informações em contrario, o Rei Mac de Monforte não fará parte do Conselho de Sintra nem manterá boas relações com o mesmo.

XXX de Março do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Devido ao risco eminente em que o nosso reino se encontra, é de máxima urgência que a população se prepare para as várias batalhas que podem acontecer.
Assim, peço a todos que se desloquem até aos responsáveis locais pela defesa.

1 - Aos militares do ERP:
Enviem carta ao Comandante Regional da vossa área de residência.
-Comandante Regional do Condado do Porto: Vitor
-Comandante Regional do Condado de Coimbra: Aka_Amber
-Comandante Regional do Condado de Lisboa: Joszef

2- Aos habitantes de Aveiro:
Enviem carta ao responsável pela defesa de Aveiro para que ele vos informe o que devem fazer.
-Responsável pela defesa de Aveiro: Vilacovense

3- Aos residentes do Condado do Porto:
Enviem carta ao responsável pela estratégia do Porto para que ele vos possa orientar.
-Responsável pela estratégia do Porto: Pardalamarelo

4- Aos residentes do Condado de Coimbra:
Enviem carta ao capitão do condado que se encontra a organizar as tropas do Condado de Coimbra.
-Capitão de Coimbra: Harkonen

5- Aos residentes do Condado de Lisboa:
Enviem carta ao responsável pela organização do condado para que ele vos informe o que precisam fazer.
-Responsável pela organização militar de Lisboa: Kokkas

de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

- A situação de alto risco pela qual o Reino passou já não se verifica. No entanto, esta situação deve ser um ensinamento, para que no futuro as nossas defesas sejam mais fortes e a nossa população mais unida.

- A segurança do Reino deve ser sempre uma preocupação, e ainda que o alto risco tenha passado, não devem jamais ser descuradas as defesas, pois existe sempre algum risco.

Termina este informe com um agradecimento não só aos militares que serviram o exercito e as CPs mas também a todos aqueles que estiveram envolvidos no serviço de informação, na coordenação das várias frentes e no fornecimento de comida aos militares.
Obrigado.

17 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal



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Mightymacky


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Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Foram aceites pela coroa portuguesa os estatutos apresentados para reger a Real Federação Portuguesa de Soule adiante citada como RFPS, publicados no documento em anexo a este informe.

Resta informar que Sua Majestade faz votos de sucesso à RFPS, desejando que o seu crescimento e desenvolvimento venham a beneficiar a cultura e o entretenimento do nosso Reino.

24 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




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Estatuto da Real Federação Portuguesa de Soule




Capítulo I – Disposições Gerais


Artigo 1º - Localização
A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a «dia» de «mês» de «ano» tem a sua sede em «cidade».


Artigo 2º - Insígnia
A Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.




Artigo 3º - Selos
A Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
    a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais;
    b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade;
    c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.




Artigo 4º - Jurisdição
A Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.


Artigo 5º - Cumprimento das Normas Internacionais
A Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.


Artigo 6º - Âmbito Territorial
A estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.



Capítulo II – Objectivos da Real Federação Portuguesa de Soule


Artigo 7º - Objectivos
A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.


Artigo 8º - Efectivação dos Objectivos
Para a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
    a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos;
    b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional;
    c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal;
    d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.



Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de Soule


Título I – Categorias de Membros

Artigo 9º - Membros
A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
    a) Membros honorários;
    b) Membros por inerência;
    c) Membros propostos.


Artigo 10º - Membros Fundadores
São membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) Os seus membros fundadores;
    b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.


Artigo 11º - Membros por Inerência
São membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) Campeões (Capitães) das Equipas Nacionais de Soule, devidamente reconhecidas;
    c) Dirigentes Internacionais da modalidade.


Artigo 12º - Membros Propostos
São membros propostos da Real Federação Portuguesa de Soule os cidadãos que partilhem o interesse pela prática desportiva do Soule, eleitos pelos restantes membros do Conselho Superior da Federação após apresentação de candidatura e realização do exame de admissão.


Título II – Candidaturas a Membros Propostos

Artigo 13º - Candidaturas
Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
    a) O nome completo;
    b) Local de residência;
    c) Equipa de Soule que integra (facultativo);
    d) Carta de Motivação.


Artigo 14º - Prazos para as Candidaturas
Se num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.


Artigo 15º - Avaliação do Candidato
A avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.


Título III – Número de Membros da Federação

Artigo 16º - Número Mínimo
A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.


Artigo 17º - Número Máximo
A Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.


Título IV – Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 18º - Deveres dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.


Artigo 19º - Direitos dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Propor temas de discussão.


Título V – Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de Sanções


Artigo 20º - Noção de Inactividade
É considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.


Artigo 21º - Incumprimentos
Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.


Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das Expulsões
Só o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.


Artigo 23º - Votação de Expulsões
A aplicação das expulsões a membros inactivos ou que tenham incorrido em má conduta deverá ser votado no Conselho Superior da Federação.



Capítulo IV - Órgãos da Federação


Artigo 24º - Órgãos da Federação
A Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
    a) Direcção Federativa;
    b) Conselho Superior da Federação;
    c) Comissão Desportiva.


Título II – Direcção Federativa

Secção I – Mandato da Direcção Federativa

Artigo 25º- Duração do Mandato
O mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.


Secção II – Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa

Artigo 26º - Composição da Direcção Federativa
Compõem a Direcção Federativa, os membros:
    a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule;
    c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa
É da responsabilidade da Direcção Federativa:
    a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    b) Elaborar o plano trimestral de actividades;
    c) A moderação do Conselho Superior da Federação;
    d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.


Secção III – Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção Federativa

Artigo 28º - Presidente da Direcção Federativa
Ao Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule;
    b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas;
    d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais;
    e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações;
    f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva;
    g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.

Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção Federativa
Ao Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Artigo 30º - Monarca de Portugal
O Monarca de Portugal, ou seu Regente cabe:
    a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Secção III – Eleições à Direcção Federativa


Artigo 31º - Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 32º - Documentação de Candidatura
Para que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
    a) Lista candidata, que deve conter:
      I) Nome da Lista;
      II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum;
      III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum.

    b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.


Artigo 33º - Calendário Eleitoral
As candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas 7 dias antes do final do mandato corrente, pelo Presidente em exercício.
    a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas;
    b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.


Artigo 34º - Eleição
    a) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação;
    b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.


Artigo 35º - Forma das Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 36º - Requisitos das Candidaturas
Cada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
    a) Constituição da Lista
      I – Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum;
      II – Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum.

    b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.


Título III – Conselho Superior da Federação

Artigo 37º - Composição do Conselho Superior da Federação
Compõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da Federação
É da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
    a) A eleição e destituição da Direcção Federativa;
    b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações;
    c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação;
    d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta;
    e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional;
    f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação;
    g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras;
    h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas;
    i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos;
    j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.


Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação
A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.


Título IV – Comissão Desportiva

Artigo 40º - Composição da Comissão Desportiva
A Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.


Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão Desportiva
É da responsabilidade da Comissão Desportiva:
    a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
      I – Tradução de Regulamentos Internacionais;
      II – Desenvolvimento de Guias da modalidade;
      III – Outros trabalhos escritos que se justificarem;

    b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:
      I – Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      II – Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      III – Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.

    c) Elaboração dos exames de admissão;
    d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa;
    e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.



Capítulo V - Disposições Finais


Artigo 42º - Alterações ao Estatuto
O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Após expirado esse prazo, começará a votação.
    b) Durante o prazo de discussão, a Federação pode entender suspender um ou mais artigos do presente regulamento, até à votação final.
    c) Para ser aprovado o projecto de alteração, deve-se obter o quórum de metade mais um dos membros do Conselho Superior da Federação e turno único de votação.
    d) Em caso de aprovação da alteração, um membro do Conselho Superior da Federação publicará o novo Estatuto, o qual entrará em vigor após a publicação, salvo se for expressamente estipulado prazo diverso.


Artigo 43º - Entrada em Vigor
Os Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.



    Condado de Ourem, 24, Maio de 1459
    Gabinete da Real Federação Portuguesa de Soule




Aprovado a 24 de Maio de 1459 na cidade de Coimbra por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.


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Mightymacky


Quote:


Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Ao vigésimo quarto dia do mês de Maio, é aprovada pela Coroa Portuguesa uma ordem de concessão de honras e desenvolvimento estratégico regida pelos estatutos apresentados em anexo a este informe.

24 de Maio do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




Quote:
Estatuto da Ordem do Leão de Prata

Preâmbulo
A ordem do Leão de Prata tem como principal objectivo a concessão de honras pelos feitos civis ou militares realizados em prol do reino e do desenvolvimento da ordem.
A recepção de honras acata responsabilidades para os seus portadores que devem a todo o momento manter uma postura que vise o progresso e a evolução evitando ao máximo conflitos sociais que levem à desordem e ao caos.

Titulo I – A ordem
Artigo 1º - Objectivo

A ordem tem como objectivo fomentar a motivação e o desenvolvimento no Reino de Portugal através de incentivos baseados na atribuição de honras.

Artigo 2º - Tipos de honras concedidas
A ordem pode atribuir honras de cariz:
a) Civil;
b) Militar.

Artigo 3º - Vinculo e dedicação
Todos os agraciados pela ordem devem prestar juramento de lealdade ao monarca e à religião Aristotélica.

Título II – Membros
Artigo 4º - Membros da ordem

São membros da ordem, todos aqueles que tenham sido agraciados com a concessão de honras atribuídas pela ordem sem que tenham incorrido em nenhuma falha que leve à sua expulsão.

Artigo 5º - Deveres dos membros da ordem
1- Todos os membros da ordem têm o dever de participar nos plenários internos da ordem incentivando o progresso e o desenvolvimento
2- Todos os membros da ordem têm o dever de respeitar a hierarquia da ordem.
3- Todos os membros da ordem têm o dever de evitar conflitos pessoais.
4- Todos os membros da ordem devem respeitar as decisões tomadas pela maioria.

Artigo 6º - Direitos dos membros da ordem
1- Cada membro da ordem têm direito a ostentar os símbolos gerais da ordem juntamente os símbolos pessoais lhe tenham sido atribuídos.
2- Cada membro da ordem tem o direito de dar a sua opinião nos plenários internos da ordem.
3- Cada membro da ordem tem o direito abdicar do seu lugar como membro, podendo continuar a envergar as insígnias pessoais que lhe foram concedidas.

Artigo 7º - Exclusão de um membro da ordem
1- Pode o alto conselho da ordem decidir excluir um membro caso identifique algum acto que ponha em risco a integridade da ordem.
2- A exclusão de um membro não lhe retira o direito de usar publicamente os símbolos de uso pessoal concedidos pela ordem.
3- Todos os símbolos de uso geral e de uso de grupo da ordem devem ser entregues aquando da exclusão para não mais serem envergados pelo excluído.
4- A exclusão de um membro retira ao excluído o acesso a todas as salas da ordem.

Título III – Estrutura e organização
Artigo 8º - Divisão da ordem

1- A ordem encontra-se dividida em duas partes:
a) Ordem Civil do Leão de Prata
b) Ordem Militar do Leão de Prata
2- Cada divisão tem uma hierarquia própria descrita nos capítulos I e II deste título.

Capítulo I – Ordem Civil do Leão de Prata
Artigo 9º - Agraciados com ordem civil

Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem civil, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra nas áreas de política, religião ou cultura.

Artigo 10º - Hierarquia da ordem civil
São graus da hierarquia interna da ordem civil:
a) Grande Colar;
b) Grande Dignitário;
c) Dignitário;
d) Comendador.

Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.

Artigo 11º - Responsabilidades dos agraciados com ordem civil
São responsabilidades dos agraciados com ordem civil:
a) Propor debate de temas que visem o desenvolvimento económico, cultural, diplomático e governamental;
b) Incentivar a participação popular em assuntos de elevada relevância para o progresso do Reino de Portugal.

Capítulo II – Ordem Militar do Leão de Prata
Artigo 12º - Agraciados com ordem militar

Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem militar, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra na área militar.

Artigo 13º - Hierarquia da ordem militar
São graus da hierarquia interna da ordem militar:
a) Cavaleiro/Dama da Grande Cruz;
b) Cavaleiro/Dama Comandante;
c) Cavaleiro;
d) Comendador.

Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.

Artigo 14º - Responsabilidades dos agraciados com ordem militar
São responsabilidades dos agraciados com ordem militar:
a) Propor soluções estratégicas para solucionar problemas relativos à segurança;
b) Participar e dar apoio a iniciativas militares de recrutamento promovidas por ordens aliadas;
c) Participar e dar apoio a mobilizações promovidas por ordens aliadas;
d) Auxiliar o Reino sempre que se verifiquem situações de risco elevado decretadas pelo Monarca ou pelos Condes em exercício de funções.

Título IV – Símbolos da ordem
Artigo 15º - Símbolos

1- A ordem contém vários tipos de símbolos que podem ser de uso geral, de uso de grupo ou de uso pessoal.
2- Todos os símbolos atribuídos pela ordem podem ser integrados nos brasões de armas ou escudos pessoais caso seja aplicável.

Artigo 16º - Símbolos de uso geral
1- Todos os agraciados pela ordem podem utilizar os símbolos de uso geral.
2- São símbolos de uso geral, o escudo da ordem, o colar da ordem e a medalha da ordem.

Artigo 17º - Símbolos de uso de grupo
1- Existem dois símbolos de uso de grupo, sendo um deles para uso exclusivo dos agraciados com ordem militar e o outro exclusivo para os agraciados com ordem civil.
a) Símbolo de uso de grupo militar: “Chevron”
b) Símbolo de uso de grupo civil: “Bend”

Artigo 18º - Símbolos de uso pessoal
São símbolos atribuídos por serviços prestados à ordem.

Artigo 19º - Hereditariedade
As honras concedidas não são hereditárias, mas qualquer símbolo de uso pessoal concedido pela ordem pode ser passado aos descendentes.

Título V – Alto conselho
Artigo 19º - Responsabilidades

O alto conselho é responsável por:
a) Avaliar nomeações;
b) Escolher quem deverá ser considerado para ser agraciado;
c) Emitir um parecer por cada nomeado.

Artigo 20º - Composição
1- O alto conselho é composto pelos:
a) Três membros de maior hierarquia civil da ordem;
b) Três membros de maior hierarquia militar da ordem.
2- Caso um dos membros de maior hierarquia não se mostre interessado em pertencer ao alto conselho, deverá comunicar tal facto e será substituído pelo próximo da hierarquia.

Parágrafo único: Caso não exista a possibilidade de definir os três de maior hierarquia, é critério de desempate a data de entrada na ordem.

Titulo VI – Nomeações e concessão de honras
Artigo 21º - Nomeação

1- Pode nomear para a concessão de honras todo o membro da ordem com hierarquia superior a comendador, devendo para isso apresentar:
a) Carta de apresentação do nomeado;
b) Carta do membro que nomeia descrevendo os motivos para a nomeação.
2- Um membro da ordem só pode nomear para hierarquias inferiores à que possui.
3- Um membro da ordem tem de ser possuidor da hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado para que a nomeação seja válida.
4- Cada membro da ordem, com hierarquia superior a comendador, tem direito a uma nomeação mensal.
5- O período de nomeações inicia-se no primeiro dia de cada mês e termina no quarto dia desse mesmo mês.

Artigo 22º - Escolha para a concessão de honras
1- De entre as nomeações recebidas, deve o alto conselho escolher as três nomeações que consideram de maior valor, passando o nomeado a ser considerado favorito.
2- Os três favoritos são propostos ao Monarca que poderá vetar a concessão de honras apresentando um documento explicativo.
3- Todos os aprovados pelo Monarca para concessão de honras participarão numa cerimónia de concessão, na qual devem proceder ao juramento de lealdade ao Monarca e à fé Aristotélica.
4- Todos os favoritos devem ter sido baptizados antes da cerimónia de concessão de honras.

Artigo 23º - Nomeação conjunta do alto conselho
1- Pode adicionalmente o alto conselho realizar mensalmente uma nomeação conjunta.
2- Sendo o alto conselho da ordem reconhecido como o órgão máximo da ordem, a nomeação conjunta pode ser realizada para qualquer hierarquia desde que o nomeado possua a hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado.
3- A nomeação conjunta deve ser assinada por pelo menos dois terços dos membros do alto conselho.

Artigo 24º- Restrição na nomeação
Um membro do alto conselho não poderá escolher como seu favorito uma nomeação que o próprio tenha realizado.

Artigo 24º - Nomeações especiais
1- Para além de pessoas, podem também ser nomeadas para recepção de honras:
a) Instituições;
b) Organizações;
c) Cidades;
d) Condados;
e) Famílias.
2- Qualquer nomeação deste tipo deverá ser realizada através de uma nomeação conjunta de pelo menos dez membros da ordem.
3- Uma concessão de honras através deste método não dá direito a entrada na ordem.
4- Uma concessão de honras através deste método é realizada apenas com a entrega do colar e medalha da ordem.
5- Só poderá ser aceite uma nomeação especial a cada dois meses.

Titulo VII – Disposições finais e transitórias
Artigo 25º - Criação da ordem

A ordem foi criada por Mac de Monforte, Rei do Reino de Portugal que detém por inerência o primeiro Grande Colar da ordem.

Artigo 26º - Primeiras concessões
1- Aquando da entrada em vigor dos estatutos da ordem o monarca terá direito a cinco concessões de honras.
2- Os cinco agraciados terão hierarquia superior a Comendador e irão compor o primeiro alto conselho da ordem, juntamente com primeiro Grande Colar da mesma.

Artigo 27º - Primeiro alto conselho
Até que existam três membros agraciados pela ordem civil e três membros agraciados pela ordem militar, o primeiro conselho será composto pelas seis mais altas hierarquias da ordem.

Artigo 28º - Papel do Monarca na ordem
A ordem deve lealdade ao Monarca, mas este não terá direito de nomear salvo seja ele próprio um dos membros da ordem.

Artigo 29º - Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor imediatamente após publicação em:
a) Edital da Casa Real;
b) Vade Mecum.

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Mightymacky


Errata: Por erro de numeração os estatutos da Ordem do Leão de Prata foram alterados passando o 2º artigo identificado com o numero 24 a ser o 25 e os artigos seguintes seguirão a numeração a partir do 25.

Correcção:
Quote:
Estatuto da Ordem do Leão de Prata

Preâmbulo
A ordem do Leão de Prata tem como principal objectivo a concessão de honras pelos feitos civis ou militares realizados em prol do reino e do desenvolvimento da ordem.
A recepção de honras acata responsabilidades para os seus portadores que devem a todo o momento manter uma postura que vise o progresso e a evolução evitando ao máximo conflitos sociais que levem à desordem e ao caos.

Titulo I – A ordem
Artigo 1º - Objectivo

A ordem tem como objectivo fomentar a motivação e o desenvolvimento no Reino de Portugal através de incentivos baseados na atribuição de honras.

Artigo 2º - Tipos de honras concedidas
A ordem pode atribuir honras de cariz:
a) Civil;
b) Militar.

Artigo 3º - Vinculo e dedicação
Todos os agraciados pela ordem devem prestar juramento de lealdade ao monarca e à religião Aristotélica.

Título II – Membros
Artigo 4º - Membros da ordem

São membros da ordem, todos aqueles que tenham sido agraciados com a concessão de honras atribuídas pela ordem sem que tenham incorrido em nenhuma falha que leve à sua expulsão.

Artigo 5º - Deveres dos membros da ordem
1- Todos os membros da ordem têm o dever de participar nos plenários internos da ordem incentivando o progresso e o desenvolvimento
2- Todos os membros da ordem têm o dever de respeitar a hierarquia da ordem.
3- Todos os membros da ordem têm o dever de evitar conflitos pessoais.
4- Todos os membros da ordem devem respeitar as decisões tomadas pela maioria.

Artigo 6º - Direitos dos membros da ordem
1- Cada membro da ordem têm direito a ostentar os símbolos gerais da ordem juntamente os símbolos pessoais lhe tenham sido atribuídos.
2- Cada membro da ordem tem o direito de dar a sua opinião nos plenários internos da ordem.
3- Cada membro da ordem tem o direito abdicar do seu lugar como membro, podendo continuar a envergar as insígnias pessoais que lhe foram concedidas.

Artigo 7º - Exclusão de um membro da ordem
1- Pode o alto conselho da ordem decidir excluir um membro caso identifique algum acto que ponha em risco a integridade da ordem.
2- A exclusão de um membro não lhe retira o direito de usar publicamente os símbolos de uso pessoal concedidos pela ordem.
3- Todos os símbolos de uso geral e de uso de grupo da ordem devem ser entregues aquando da exclusão para não mais serem envergados pelo excluído.
4- A exclusão de um membro retira ao excluído o acesso a todas as salas da ordem.

Título III – Estrutura e organização
Artigo 8º - Divisão da ordem

1- A ordem encontra-se dividida em duas partes:
a) Ordem Civil do Leão de Prata
b) Ordem Militar do Leão de Prata
2- Cada divisão tem uma hierarquia própria descrita nos capítulos I e II deste título.

Capítulo I – Ordem Civil do Leão de Prata
Artigo 9º - Agraciados com ordem civil

Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem civil, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra nas áreas de política, religião ou cultura.

Artigo 10º - Hierarquia da ordem civil
São graus da hierarquia interna da ordem civil:
a) Grande Colar;
b) Grande Dignitário;
c) Dignitário;
d) Comendador.

Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.

Artigo 11º - Responsabilidades dos agraciados com ordem civil
São responsabilidades dos agraciados com ordem civil:
a) Propor debate de temas que visem o desenvolvimento económico, cultural, diplomático e governamental;
b) Incentivar a participação popular em assuntos de elevada relevância para o progresso do Reino de Portugal.

Capítulo II – Ordem Militar do Leão de Prata
Artigo 12º - Agraciados com ordem militar

Podem ser agraciados com graus de hierarquia da ordem militar, todos aqueles que tendo sido nomeados possuam feitos dignos de honra na área militar.

Artigo 13º - Hierarquia da ordem militar
São graus da hierarquia interna da ordem militar:
a) Cavaleiro/Dama da Grande Cruz;
b) Cavaleiro/Dama Comandante;
c) Cavaleiro;
d) Comendador.

Parágrafo único: A hierarquia de comendador é comum à ordem civil e à ordem militar.

Artigo 14º - Responsabilidades dos agraciados com ordem militar
São responsabilidades dos agraciados com ordem militar:
a) Propor soluções estratégicas para solucionar problemas relativos à segurança;
b) Participar e dar apoio a iniciativas militares de recrutamento promovidas por ordens aliadas;
c) Participar e dar apoio a mobilizações promovidas por ordens aliadas;
d) Auxiliar o Reino sempre que se verifiquem situações de risco elevado decretadas pelo Monarca ou pelos Condes em exercício de funções.

Título IV – Símbolos da ordem
Artigo 15º - Símbolos

1- A ordem contém vários tipos de símbolos que podem ser de uso geral, de uso de grupo ou de uso pessoal.
2- Todos os símbolos atribuídos pela ordem podem ser integrados nos brasões de armas ou escudos pessoais caso seja aplicável.

Artigo 16º - Símbolos de uso geral
1- Todos os agraciados pela ordem podem utilizar os símbolos de uso geral.
2- São símbolos de uso geral, o escudo da ordem, o colar da ordem e a medalha da ordem.

Artigo 17º - Símbolos de uso de grupo
1- Existem dois símbolos de uso de grupo, sendo um deles para uso exclusivo dos agraciados com ordem militar e o outro exclusivo para os agraciados com ordem civil.
a) Símbolo de uso de grupo militar: “Chevron”
b) Símbolo de uso de grupo civil: “Bend”

Artigo 18º - Símbolos de uso pessoal
São símbolos atribuídos por serviços prestados à ordem.

Artigo 19º - Hereditariedade
As honras concedidas não são hereditárias, mas qualquer símbolo de uso pessoal concedido pela ordem pode ser passado aos descendentes.

Título V – Alto conselho
Artigo 19º - Responsabilidades

O alto conselho é responsável por:
a) Avaliar nomeações;
b) Escolher quem deverá ser considerado para ser agraciado;
c) Emitir um parecer por cada nomeado.

Artigo 20º - Composição
1- O alto conselho é composto pelos:
a) Três membros de maior hierarquia civil da ordem;
b) Três membros de maior hierarquia militar da ordem.
2- Caso um dos membros de maior hierarquia não se mostre interessado em pertencer ao alto conselho, deverá comunicar tal facto e será substituído pelo próximo da hierarquia.

Parágrafo único: Caso não exista a possibilidade de definir os três de maior hierarquia, é critério de desempate a data de entrada na ordem.

Titulo VI – Nomeações e concessão de honras
Artigo 21º - Nomeação

1- Pode nomear para a concessão de honras todo o membro da ordem com hierarquia superior a comendador, devendo para isso apresentar:
a) Carta de apresentação do nomeado;
b) Carta do membro que nomeia descrevendo os motivos para a nomeação.
2- Um membro da ordem só pode nomear para hierarquias inferiores à que possui.
3- Um membro da ordem tem de ser possuidor da hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado para que a nomeação seja válida.
4- Cada membro da ordem, com hierarquia superior a comendador, tem direito a uma nomeação mensal.
5- O período de nomeações inicia-se no primeiro dia de cada mês e termina no quarto dia desse mesmo mês.

Artigo 22º - Escolha para a concessão de honras
1- De entre as nomeações recebidas, deve o alto conselho escolher as três nomeações que consideram de maior valor, passando o nomeado a ser considerado favorito.
2- Os três favoritos são propostos ao Monarca que poderá vetar a concessão de honras apresentando um documento explicativo.
3- Todos os aprovados pelo Monarca para concessão de honras participarão numa cerimónia de concessão, na qual devem proceder ao juramento de lealdade ao Monarca e à fé Aristotélica.
4- Todos os favoritos devem ter sido baptizados antes da cerimónia de concessão de honras.

Artigo 23º - Nomeação conjunta do alto conselho
1- Pode adicionalmente o alto conselho realizar mensalmente uma nomeação conjunta.
2- Sendo o alto conselho da ordem reconhecido como o órgão máximo da ordem, a nomeação conjunta pode ser realizada para qualquer hierarquia desde que o nomeado possua a hierarquia imediatamente inferior àquela para a qual é nomeado.
3- A nomeação conjunta deve ser assinada por pelo menos dois terços dos membros do alto conselho.

Artigo 24º- Restrição na nomeação
Um membro do alto conselho não poderá escolher como seu favorito uma nomeação que o próprio tenha realizado.

Artigo 25º - Nomeações especiais
1- Para além de pessoas, podem também ser nomeadas para recepção de honras:
a) Instituições;
b) Organizações;
c) Cidades;
d) Condados;
e) Famílias.
2- Qualquer nomeação deste tipo deverá ser realizada através de uma nomeação conjunta de pelo menos dez membros da ordem.
3- Uma concessão de honras através deste método não dá direito a entrada na ordem.
4- Uma concessão de honras através deste método é realizada apenas com a entrega do colar e medalha da ordem.
5- Só poderá ser aceite uma nomeação especial a cada dois meses.

Titulo VII – Disposições finais e transitórias
Artigo 26º - Criação da ordem

A ordem foi criada por Mac de Monforte, Rei do Reino de Portugal que detém por inerência o primeiro Grande Colar da ordem.

Artigo 27º - Primeiras concessões
1- Aquando da entrada em vigor dos estatutos da ordem o monarca terá direito a cinco concessões de honras.
2- Os cinco agraciados terão hierarquia superior a Comendador e irão compor o primeiro alto conselho da ordem, juntamente com primeiro Grande Colar da mesma.

Artigo 28º - Primeiro alto conselho
Até que existam três membros agraciados pela ordem civil e três membros agraciados pela ordem militar, o primeiro conselho será composto pelas seis mais altas hierarquias da ordem.

Artigo 29º - Papel do Monarca na ordem
A ordem deve lealdade ao Monarca, mas este não terá direito de nomear salvo seja ele próprio um dos membros da ordem.

Artigo 30º - Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor imediatamente após publicação em:
a) Edital da Casa Real;
b) Vade Mecum.


Coimbra, 24, Maio de 1459
Por Sua Majestade, o Rei do Reino de Portugal

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Mightymacky


Quote:


Sua Majestade o Rei Mac de Monforte, informa que

Ao sétimo dia do mês de Junho, é aprovada pela Coroa Portuguesa a criação da Real Casa da Moeda regida pelos estatutos apresentados em anexo a este informe.

7 de Junho do ano de 1459 da Graça no nosso Senhor.

O Rei de Portugal




Quote:
Regulamento da Real Casa da Moeda


Título I - Disposições Gerais

Artigo 1º - Âmbito
A Real Casa da Moeda é uma instituição pública, de interesse nacional, com sede própria, e independente do poder político.


Artigo 2º - Objectivos
A Real Casa da Moeda tem como objectivo a cunhagem das moedas para circulação no Reino de Portugal.



Título II - Sobre os Membros

Artigo 3º - Membros e mandatos
A Real Casa da Moeda é composta por cinco membros.
I - O Monarca de Portugal ou um seu representante.
II - Um representante de cada Condado, indicado pelo respectivo Conde para um mandato de dois meses (máximo de três mandatos consecutivos).
III - Um representante da Igreja Aristotélica.


Artigo 4º - Substituição de membros
Sempre que um dos membros da Real Casa da Moeda pedir a sua demissão, ele deverá ser substituído por alguém nomeado da mesma forma que aquele que ele substitui.


Artigo 5º - Prerrogativas dos membros
a) Participar nas discussões e votações da instituição.
b) Propor ideias sobre novas moedas.
c) Inteirar-se das regras numismáticas seguidas pela instituição.
d) Respeitar as deliberações da instituição.


Artigo 6º - Mestre da Balança
O Mestre da Balança é eleito de entre os membros da Real casa da Moeda para um mandato de três meses (máximo de dois mandato consecutivos), após obter um mínimo de três votos.

§1º - Caso nenhum candidato consiga o número de votos necessário num primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

§2º - O Mestre da Balança eleito terá o seu mandato como membro da Real Casa da Moeda prolongado até ao termo do seu mandato como Mestre da Balança.

§3º - Se por algum motivo o Mestre da Balança se mostrar indisponível, o membro mais antigo da Real Casa da Moeda assume o lugar interinamente até nova eleição.


Artigo 7º - Prerrogativas do Mestre da Balança
São prerrogativas do Mestre da Balança da Real Casa da Moeda:
a) Moderar as discussões da Real Casa da Moeda.
b) Representar a Real Casa da Moeda em quaisquer actos públicos.
c) Contactar o Monarca, os Condes e/ou a Igreja Aristotélica, aquando da necessidade da substituição de algum dos seus membros.
d) Manter o Museu Numismático actualizado.


Título III - Sobre as moedas

Artigo 8º - Metais usados
Serão cunhadas moedas usando apenas quatro tipos de metal
a) Ouro, para valores faciais iguais ou superiores a 50 cruzados.
b) Prata, para valores faciais iguais ou superiores a 10 cruzados e inferiores a 50 cruzados.
c) Bolhão (liga de prata e cobre), para valores faciais iguais ou superiores a 1 cruzado e inferiores a 10 cruzados.
d) Cobre, para valores faciais inferiores a 1 cruzado.


Artigo 9º - Tipos de moeda
São reconhecidos os seguintes tipos de moedas, com as respectivas periodicidades de cunhagem e especificidades:
a) Moedas de coroação de monarca - uma vez por cada monarca - não inferiores a 100 cruzados.
b) Moedas comemorativas - quando algum evento extraordinário o justificar - não inferiores a 50 cruzados.
c) Moedas correntes - uma vez por ano - inferiores a 50 cruzados.


Artigo 10º - Efígies
São apenas permitidas efígies de pessoas no desenho de uma moeda de ouro ou prata.

Parágrafo único: Efígies de pessoas vivas são apenas permitidas se nelas constarem o Monarca e/ou o Papa.


Artigo 11º - Anverso
Cada moeda deve ter no anverso inscrito:
I - O ano de cunhagem;
II - Uma efígie ou imagem que a identifique.
III - Um lema nacional ou um título que a identifique em português ou latim. (Opcional)


Artigo 12º - Reverso
Cada moeda deve ter no reverso inscrito:
I - Um um símbolo representativo do reino de Portugal
II - A expressão "Reino de Portugal";
III - O valor facial escrito por extenso em português.



Título IV - Sobre a cunhagem de moedas

Artigo 13º - Decisão de Cunhagem
Uma moeda só terá ordem de cunhagem quando o seu desenho for decidido e aprovado por maioria os membros da Real Casa da Moeda.

Parágrafo único: O Monarca (caso seja membro da Real Casa da Moeda, ou através do seu representante) pode exercer direito de veto sobre um desenho, explicitando o motivo do veto e propondo alterações.


Artigo 14º - Cunhagem
Após aprovação de um desenho de moeda, serão contactados artesãos para confeccionarem o produto final.


Artigo 15º - Museu Numismático
A Real Casa da Moeda deve exibir publicamente em espaço próprio (Museu Numismático) todas as moedas por si cunhadas, com indicação explícita de:
I - Ano;
II - Tipo de metal;
III - Valor facial;
IV - Dimensão;
V - Nome ou características que a identifiquem
VI - Artista responsável.



Capítulo V - Disposições Finais

Artigo 16º - Alterações ao presente documento
A Real Casa da Moeda, sempre que houver necessidade, poderá alterar este documento, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão durante um prazo mínimo de 5 dias.
b) As alterações serão aprovadas se obtiverem um mínimo de 4 votos positivos.
c) As alterações entrarão em vigor após a ratificação do Monarca.


Aprovado a 7 de Junho de 1459 na cidade de Alcácer do Sal por Sua Majestade, o Rei Mac de Monforte.


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