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Casa do Povo de Leiria - Gabinete do prefeito

Vst


Dama VST afixa a auditoria da CP




Obrigada a TODOS os que ajudaram, mesmo os que compraram milho a 21cz pois conseguimos avançar com as obras do Porto. Desejo boa sorte à nova sucessora e claro que pode contar com a minha ajuda se quiser!

Um beijo e sempre por LEIRIA!

Dama VST, Prefeita
Paullinha25
Era manha de seu primeiro dia de mandato ,quando Paullinha entra no gabinete e afixa um comunicado juntamente com a auditoria..


Amigos Leiriense,

Sei que poucos me conhecem. Sou Paullinha25, Agradeço a todos pela confiança depositada. Irei dar continuidade ao LEMA: da dama Vst “POR LEIRIA SEMPRE! Aproveito para parabenizá-la publicamente pelo trabalho realizado em nossa cidade. Não tenho a vasta experiência de Vst, mas tenho vontade, e com honestidade e seriedade nós vamos trabalhar. Espero assim contar com a ajuda de todos para governar com êxito nossa cidade


Entre alguns projetos exponho aqui:

_ Mercadores pra escoar mercadorias em excesso no mercado;
- Criar o dia da pesca; (Onde a cp compra todo peixe a 16,00cz);
-O projeto do porto continua
(o milho a 21 Cz no mercado é para o porto, continuem comprando ainda precisamos de 30 Kg de ferro)
- estimular a convivência na taverna
(como a vst fazia)




Auditoria Inicial




Obs: dos 18 milhos a venda por 21 cz

Apenas 18x3=54cz é da cp o restante do Porto.

POR LEIRIA SEMPRE!

Paullinha25
Joao.viana.i
João,ao passar na prefituria e ao ver a auditoria,fica um bocado confuso.
-Então esses itens tão todos num mandato porque?E para ficarem seguros?
E a olhar para as observações repara:
Quote:
Apenas 18x3=54cz é da cp o restante do Porto.

-Que quer isso dizer?

Desculpe la estar a fazer esas perguntas,mas n percebi essa ultima na obs.E tambem n se esqueça que para por em RP n é no hrp mas sim no rp,e vai ficar como o post da Vst anterior(rebordo)
Paullinha25
Paullinha cumprimenta João , sorri e fala: aqui estou pra tirar as dúvidas e como não poderia ser diferente APRENDER também.

Quote:
->Então esses itens tão todos num mandato por quê?E para ficarem seguros?


Sim João, achei por bem colocar em um mandato para proteger os bens. Uma vez que fui informada de ter pessoas suspeitas na cidade.Eu ate poderia ter discriminado como bens da cp. ,sem necessariamente te-los colocado com bens no mandato. Mas por questão de segurança , ate porque o gabinete é aberto a qualquer pessoa.É bom mesmo que vejam que temos cofre de segurança.

Quote:
->Apenas 18x3=54cz é da cp. o restante do Porto.


João acredita que você esteja ciente das obras do porto. Então explicando a colocação . Talvez eu não tenha sido clara. Quis dizer que dos 18 milhos a venda por 21,cz que daria um montante de 378,cz apenas 54 cz ficará com a casa do povo.A diferença será para obra do porto.

Espero que tenha entendido caro João.Volte sempre que precisar








Paullinha25


Paullinha25 apos fazer alguns cálculos e consultar assessores chega a conclusão que houve um erro na auditoria anterior







OBS:

ERRATA
: O Valor da Casa do Povo da primeira auditoria possui um erro de cálculo. O Valor correto é 1606,03 e não 1969,63 como foi postado
Paullinha25


Paullinha25 expõe a lista dos campos e profissionais para servir de guia aos níveis zero escolher seu campo e aos níveis 1 escolher sua profissão .Bem como para facilitar a quem precisar dos serviços dos profissionais


Relação de profissionais



Padeiros: 7


Floco – Relking -Wilshi - Elsav- Axan- Mop1- - Pedro_santos



Moleiros 9


Paulafrancisco -P.luca -Ecabral -Ram -Galateia -Leseux Belafrodite - Tom.- Dariux



Carniceiro8


Joniwho -Gizmo1968 Cmmdb - Sbcrugilo -Wilian - -Belzinha - Myst33 - Angelodapaz



Ferreiro 5


Jmcb -LVst -Kavaleiro13 -Peniche -Betto69



Carpinteiro 4


Ghotic -Safira36- -Kmmg -Curius



Tecelão 4


Lord_jls -Chanty Jeykid- Punitor




Relação de campos


Campo de trigo- 24

Campo de milho - 25

Campo de vegetais -23

Campo de vacas - 1

Campo de ovelhas - 4

Campo de porcos – 2


Paulafrancisco
Paula Francisco chega de um retiro na Igreja de Leiria e vê que muita coisa mudou na cidade. Fica feliz e sorri. Depois vai ao Gabinete da Prefeita e dirige-se ao secretário:

- Senhor, é possível saber como está hoje a nossa Casa do Povo?
Paullinha25


Auditoria primeiro mandato

"verificando as contas das auditorias anteriores, notei alguns erros de cálculos, posto aqui as auditorias corrigidas..."





Auditoria quinzenal









Auditoria final/incio mandato






I-Residentes presentes

- Total de habitantes: 81


- numero de jogadores-Nível 4: 0
- numero de jogadores- Nível 3: 15
- numero de jogadores -Nível 2: 22
- numero de jogadores -Nível 1: 26
- numero de jogadores- Vagabundo: 1
- numero de jogadores -Nível 0: 17



II-Residentes em viagem

- Total habitantes em viagem: 22

Numero de jogadores - Nível 4: 0
numero de jogadores - Nível 3: 7
numero de jogadores - Nível 2: 3
numero de jogadores - Nível 1: 12
numero de jogadores - Vagabundo: 0


III-Lista de Profissionais:

-Padeiro: 6
- Moleiro: 9
- Carniceiro: 7
- Ferreiro: 5
- Carpinteiro: 4
- Tecelão: 4




IV-Mandatos em curso:


Mandatodado aIvo10 - Ver
Mandatodado aFirefighter - Ver
Mandatodado aSirefelps - Ver
Mandatodado aDariux - Ver




Leiria é a somatória de todos nós, das ações de toda população. Cabe-nos, pois a inadiável decisão de nos propormos à própria melhoria. E hoje, hoje é o melhor dia para isso. Nem amanhã, nem depois. Hoje. Comecemos a pensar em que poderemos nos melhorar. Quem sabe, Um ponto de confiança? Uma pequena grande decisão “hoje vou tirar de minha produção 10% e venderei pelo menor preço possível. A CP. A você profissional disponibilizar um dia de trabalho pra CP. um gesto de gentileza?


Precisamos de PEIXE e de sua presença na taverna


Paullinha25


Quote:
Paula Francisco chega de um retiro na Igreja de Leiria e vê que muita coisa mudou na cidade. Fica feliz e sorri. Depois vai ao Gabinete da Prefeita e dirige-se ao secretário:

- Senhor, é possível saber como está hoje a nossa Casa do Povo?


Ainda há muito o que fazer .Estou feliz que tenha voltado.Será uma pessoa unida em busca do bem maior .O desenvolvimento da cidade .Leiria continua precisando da ajuda de cada de nós.



Paullinha25


Paullinha25 entra no gabinete e afixa a nova lei do salario minimo


Code:
Título VI -[b] SALARIO MÍNIMO [/b]

Artigo 10º - Fica estabelecido os salários mínimos a serem praticados em coimbra da seguinte forma:
I - Doze (12) cruzados para trabalhadores que tenham desde 0 até 9 pontos de características;

II - Desesseis (16) cruzados para trabalhadores que tenham de 10 à 17 pontos de características;

III - Dezoito (18 ) cruzados pra trabalhadores que tenham 18 ou mais pontos de caracteríticas.

Parágrafo primeiro: O salário mínimo das minas é de quinze (15) cruzados.

Parágrafo segundo: Os salários das milícias da povoação podem atingir o mínimo de cinco (5) Cruzados.

Parágrafo terceiro: O SMI fica estabelecido em um mínimo de cinco (5) cruzados.
Paullinha25


Auditoria quizenal de Leiria



Informo que Dariux portador de uma mandato com farinha foi erradicado





Aproveito para lembrar a o quanto é importante sua ajuda para cp:


*Vendendo produtos a preços acessíveis como: farinha, pão, milho e especialmente nosso produto natural PEIXE entre outros produtos.
*Trabalhando na mina;
* Frequentando para comer e beber na nossa taverna;

Leiria é a somatória de todos nós, das ações de toda população. Cabe-nos, pois a inadiável decisão de nos propormos à própria melhoria

Paullinha25


Quote:
Caros cidadãos, é chegada a hora dos impostos.

Com o decreto publicado, a data da primeira cobrança inicia hoje. A partir de agora comprometo-me a entregar os valores a serem cobrados e os mandatos aos prefeitos entre os dias 31/1 e 14/15 de cada mês, desta forma os impostos serão arrecadados e pagos ao condado nos dias 5 e 20 de cada mês, impreterivelmente.

Os impostos devem ser pagos em trigos, milhos e outros produtos a combinar. O pagamento será feito por meio de um mandato contendo 5 ferros, que deve ser entregue com os 5 ferros e mais as mercadorias. O mandato deve ser devolvido apenas com mercadorias e os 5 ferros, nunca com dinheiro. A devolução do mandato tem de ser IMPRETERIVELMENTE combinada com a Comissária.

Se a pessoa devolver o mandato sem antes receber o aval da Comissária e as mercadorias acabarem sendo perdidas com o banquete, todo e qualquer prejuízo fica por conta da Casa do Povo que terá de devolver o valor.
A preferência nesta quinzena é trigos, mas aceita-se outros produtos mediante conversa.


A CP terá que repassar os impostos aos condado ate dia 20

Reforçando: Os impostos devem ser pagos IMPRETERIVELMENTE todos os dias 5 e 20, a começar pelo dia 20 de agosto de 1459.

O plano apresentado é:
2Cz por campo
3Cz por oficina



Atenciosamente,
Amber
Comissária de Comércio do XXI Conselho de Coimbra
14 de agosto de 1459
Paullinha25




Paullinha25 Coloca a disposição de toda população a nova versão da Lei Orgânica de Coimbra



Quote:
LIVRO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I - CONDADO E SEUS PRINCÍPIOS

Artigo 1.º - O Condado de Coimbra é parte integrante do Reino de Portugal, e adopta como princípios:
I - A unidade e a soberania do Reino de Portugal;
II - A união nacional dos cidadãos portugueses sob a mesma Bandeira e Monarca;
III - A cooperação económica, social e política com os demais Condados que integram o Reino de Portugal;
IV - A manutenção da paz e da ordem na sua jurisdição e no território português;
V - As boas relações com os territórios estrangeiros, através de acções, Tratados ou Convenções;
VI - O bem-estar da sua população, através de medidas de promoção social e de protecção de seus cidadãos.

Artigo 2.º - No Condado de Coimbra, estão reunidos os três poderes:
I - Executivo, através do Governo formado e liderado pelo Conde;
II - Legislativo, através do Conselho do Condado eleito pelos habitantes do Condado;
III - Judicial, através do Tribunal do Condado.

Parágrafo Único - O Condado de Coimbra reconhece a Real Casa da Justiça do Reino de Portugal como instância superior de justiça.

TÍTULO II - CONDE E CONSELHO DO CONDADO

Artigo 3.º - O Conselho do Condado possui um mandato de 60 (sessenta) dias, sendo eleito por sufrágio universal directo.

Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho do Condado:
I - Aprovar alterações na Lei Orgânica de Coimbra;
II - Aprovar todo o tipo de documentos de carácter legislativo para vigorarem no Condado;
III - Aprovar Decretos propostos pelo Conde;
IV - Ratificar a nomeação do substituto do Conde que exercerá funções em caso de ausência do Conde.
V - Os cargos de Tesoureiro, Intendente das Obras & Minas, Comissário do Comércio e Porta-voz ou Conde em sua substituição exigem a apresentação de relatórios periódicos.

Parágrafo Segundo - A apresentação de relatórios deve seguir os seguintes parâmetros:
I - Tesoureiro: Relatórios no mínimo semanais;
II - Comissário de Comércio: Relatórios no mínimo semanais;
III - Intendente das Obras & Minas: Relatórios no mínimo semanais;
IV - Porta-voz, ou Conde em sua substituição: Relatórios no mínimo quinzenais;

Parágrafo Terceiro - A não apresentação de relatórios dentro dos prazos estabelecidos torna o conselheiro passível de processo por Traição, caso não apresente justificativa em até quinze (15) dias depois dos períodos máximos estipulados no parágrafo segundo.

Artigo 4.º - O Conde é a autoridade maior do Condado, sendo o seu representante em todas as esferas, eleito por sufrágio universal indirecto.

Parágrafo Único - Compete ao Conde:
I - Exercer a Chefia do Governo do Condado;
II - Nomear ou demitir membros do Governo do Condado;
III - Exercer a Presidência do Conselho do Condado;
IV - Sancionar ou vetar as Leis aprovadas pelo Conselho do Condado, justificando as razões em caso de veto, sendo que uma mesma Lei vetada duas vezes terá de ser obrigatoriamente sancionada à terceira;
V - Emitir Decretos devidamente aprovados pelo Conselho do Condado;
VI - Nomear o seu substituto, que assumirá funções na sua ausência.

TÍTULO III - LEIS E SEUS PRINCÍPIOS

Artigo 5.º - A disposição da Lei não terá efeito retroactivo, salvo quando em benefício do Condado e dos seus cidadãos.

Artigo 6.º - Todo o tipo de documentos de carácter legislativo entrarão em vigor 48 (quarenta e oito) horas após a sua publicação.
§ 1.º - Poderá ser definido um prazo para entrada em vigor, desde que igual ou superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2.º - Em casos de sério comprometimento da segurança pública, a entrada em vigor será imediata para diplomas legais de carácter de segurança.
§ 3.º - A publicação deverá ser feita no Gabinete do Porta-voz.

TÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES CIVIS

Artigo 7.º - Todos os cidadãos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
I - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;
II - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
III - É livre a manifestação do pensamento;
IV - É inviolável a liberdade de consciência e de crença;
V - É garantido o direito de propriedade desde que pago o preço requerido pelo campo;
VI - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
VII - É garantido direito ao voto a todo cidadão que já tenha pago a taxa de 90 (noventa) cruzados requerida pelo Condado;
VIII - Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta;
IX - É livre a expressão da actividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;
XI - É inviolável o sigilo da correspondência, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XII - É livre a locomoção no território do Condado em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da Lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com os seus bens;
XIII - Ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado numa associação, seja ela autorizada ou não;
XIV - É inviolável o direito de apresentar um acto criminal perante o Procurador Público;
XV - É inviolável o direito a beneficiar do salário mínimo estabelecido na Lei;
XVI - É garantida a liberdade para comprar e vender bens nos mercados, desde que tais acções não coloquem em perigo o desenvolvimento da Povoação ou do Condado;
XVII - É livre o uso de títulos de Nobreza, brasões de armas, escudos e selos, desde que devidamente reconhecidos pela Heráldica Portuguesa.

Artigo 8.º - Todos os cidadãos têm o dever de:
I - Jurar lealdade e fidelidade ao Condado de Coimbra, bem como servi-lo;
II - Conhecer as Leis do Condado e agir de acordo com estas;
III - Pagar taxas em prol da sua comunidade, quando necessário e instituído;
IV - Servir nas Forças Armadas do Condado, quando houver tal necessidade, respondendo à convocação expressa.

TÍTULO V - LIMITES DE PREÇOS

Artigo 9.º - Ficam estabelecidos os preços máximos dos seguintes bens de primeira necessidade:
I - Saco de Trigo pelo valor unitário de 13,50 cruzados;
II - Saco de Farinha pelo valor unitário de 16,50 cruzados;
III - Naco de pão pelo valor unitário de 7,00 cruzados;
IV - Saco de milho pelo valor unitário de 4,00 cruzados;
V - Feixe de madeira pelo valor unitário de 4,00 cruzados.

TÍTULO VI – SALÁRIO MÍNIMO

Artigo 10.º - Fica estabelecido o salário mínimo a ser praticado na contratação para trabalho nos campos, no valor de 12 cruzados.

TÍTULO VI - ASSOCIAÇÕES

Artigo 11.º - É livre a criação de associações privadas civis.
§ 1.º - Associações de carácter militar têm de ser reconhecidas pelo Conselho do Condado.
§ 2.º - Para efeito de Lei, entende-se por associação qualquer grupo de pessoas que trabalhe em conjunto para atingir um determinado objectivo.

Artigo 12.º - Para uma associação ser autorizada pelo Conselho de Coimbra, é necessário fazer o pedido oficial, juntamente com as regras e objectivos da mesma.
§ 1.º - Todas as associações autorizadas pelo Conselho de Coimbra terão direitos especiais nos seguintes termos:
I - Todas as associações autorizadas terão regras com força de lei, não podendo entrar em conflito com a Lei Orgânica ou qualquer outra Lei aprovada pelo Conselho de Coimbra;
II - Todas as associações autorizadas poderão representar os seus membros, judicial ou extra judicialmente, devendo apresentar provas de que os membros em questão estão na associação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Alterações nas regras posteriores à autorização da associação, para que tenham força de lei, necessitam da aprovação do Conselho de Coimbra.

Artigo 13.º - Todas as associações, sejam elas autorizadas ou não, devem fornecer dados sobre a mesma, quando requisitado pelo Conselho de Coimbra ou pelo Tribunal de Coimbra.

Parágrafo Único - Os partidos políticos estão isentos deste Artigo.




Quote:
LIVRO II - INSTITUIÇÕES JUDICIAIS

TÍTULO I - TRIBUNAL DO CONDADO

Artigo 1.º - A tutela jurisdicional do Condado de Coimbra é de competência do Tribunal do Condado de Coimbra.

Artigo 2.º - Compete ao Juiz do Tribunal do Condado:
I - Julgar as violações do dispositivo de Lei de qualquer cidadão que esteja sob a égide da jurisdição das Leis do Condado de Coimbra.
II - Aplicar as penas estabelecidas pela Real Casa de Justiça, sempre que tal aplicação for necessária.

Parágrafo Único - Compete ao Conde julgar os processos em que o Juiz se declare impossibilitado de o fazer.

Artigo 3.º - Fica estabelecido, para efeito de orientação, os seguintes procedimentos de um julgamento:
I - Acto de Acusação;
II - Primeiro Depoimento da Defesa;
III - Depoimentos das Testemunhas da Defesa;
IV - Depoimentos das Testemunhas da Acusação;
V - Indiciamento do Promotor;
VI - Último Depoimento da Defesa;
VII - Veredicto.

Parágrafo Único - A instauração de processos judiciais pode ser feita pelo Condado, através do Procurador Público, ou pelas Povoações, através dos respectivos Prefeitos, na proporção de um processo por cada crime.

TÍTULO II - PROCURADORIA PÚBLICA

Artigo 4.º - Compete à Procuradoria Pública do Condado de Coimbra:
I - Analisar todas as denúncias que receba;
II - Iniciar acção judicial contra qualquer cidadão que, dentro da jurisdição do Condado, tenha transgredido o dispositivo de Lei.
III - Iniciar processos para cumprimento de penas definidas pela Instância Superior, que é a Real Casa de Justiça, quando assim for necessário. Sendo que estes processos dispensam testemunhas;

Parágrafo Primeiro - O formulário da denúncia a ser apresentada deverá conter as seguintes informações:
I - O nome da vítima;
II - O nome do acusado;
III - Crime cometido;
IV - Data do crime;
V - Local do crime;
VI - Descrição do sucedido;
VII - Como o denunciante teve conhecimento do crime cometido;
VIII - Testemunhas (se houver);
IX - Se houve tentativa de mediação;
X - Provas.

Parágrafo Segundo: Sendo o Procurador(a) Público(a), o advogado de acusação do Condado e de todo e qualquer denunciante, cabe a ele o total conhecimento da Lei. Desta forma, cabe ao Procurador(a) Público (a) analisar a descrição do sucedido apresentada pelo denunciante e definir em qual crime a denúncia se encaixa.

Parágrafo Terceiro: Caso a denúncia, mesmo que preenchida corretamente, não possua enquadramento legal suficiente, cabe ao Procurador Público explicar ao denunciante os motivos para a não abertura do processo.
Denúncias que não sejam coerentes com a Lei, ou seja, cuja descrição do sucedido não se encaixe em nenhum crime previsto, são passíveis de não abertura.
O Procurador enquanto representante da procuradoria do Condado de Coimbra, deve indubitavelmente abrir qualquer denúncia, desde que existam provas e uma lei que classifique tal prova como crime.

Artigo 5.º - Denúncias de crimes cometidos fora da jurisdição do Condado de Coimbra apresentadas ao abrigo de um Tratado de Cooperação Judicial deverão ser encaminhadas, respeitando as respectivas cláusulas do Tratado.

Artigo 6.º - Quando Procurador(a) Público(a) estiver envolvido em algum processo, como denunciante ou réu, a apresentação da acta de acusação e de indiciamento devem ser feitos pelo Conde(ssa).


TÍTULO III - JURISPRUDÊNCIA DO CONDADO

Artigo 7.º - A Jurisprudência do Condado de Coimbra está localizada nas instalações da Biblioteca Real Portuguesa, funcionando como um Arquivo para registo de processos julgados no Tribunal do Condado.

Parágrafo Único - O registo dos processos está à responsabilidade do Juiz do Condado.

TÍTULO IV - REAL CASA DE JUSTIÇA

Artigo 8.º - A Real Casa de Justiça é a Instância Superior do Reino de Portugal. Desta forma, sempre que a RCJ definir uma pena a algum cidadão que seja do Condado de Coimbra ou esteja no Condado de Coimbra, cabe ao Tribunal de Coimbra primar pela aplicação da pena.





Quote:
LIVRO III - POVOAÇÕES

TÍTULO I - ADMINISTRAÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS

Artigo 1.º - As Povoações constituem a primeira unidade política do Reino.

Artigo 2.º - Cada Povoação é governada por um Prefeito eleito por sufrágio universal directo.

Parágrafo Único - Compete ao Prefeito:
I - Administrar e representar a Casa do Povo, bem como tudo o que esteja inerente à mesma;
II - Desenvolver a economia e a vida social da Povoação;
III - Garantir o cumprimento das Leis e Decretos do Condado na sua Povoação;
IV - Promulgar Decretos Municipais na sua Povoação;
V - Colectar impostos sobre campos e oficinas na sua Povoação;
VI - Fornecer informações sobre a respectiva Casa do Povo ao Conselho do Condado, sempre que solicitado por este ou pelo Conde.

Artigo 3.º - Caso algum Prefeito tenha tenções de se demitir do cargo, deve avisar previamente o Conselho do Condado e aguardar a sua substituição.

Artigo 4.º - O Conselho do Condado poderá afastar um Prefeito do cargo em caso de:
I - Abuso de poder;
II - Obtenção de vantagens pessoais na sua função;
III - Má administração;
IV - Publicação de dados confidenciais;
V - Traição às Leis do Condado ou do Reino.

TÍTULO II - DECRETOS MUNICIPAIS

Artigo 5.º - Entende-se por Decreto Municipal todo o diploma legal em vigor numa Povoação específica, cujo incumprimento seja punível judicialmente.
§ 1.º - Decretos Municipais não podem entrar em conflito com Leis ou Decretos do Condado ou do Reino.
§ 2.º - O Conselho do Condado é a autoridade responsável por conferir a conformidade dos Decretos Municipais em relação às Leis e Decretos do Condado e do Reino, podendo revogar qualquer Decreto Municipal sempre que considerar necessário.
§ 3.º - Qualquer Prefeito pode revogar qualquer Decreto Municipal em vigor na sua Povoação, sempre que considerar necessário, devendo o Prefeito comunicar ao Conselho do Condado qualquer revogação que efectue.

Artigo 6.º - Os Decretos Municipais só podem entrar em vigor mediante aprovação do Conselho do Condado.
§ 1.º - O Prefeito deverá apresentar a proposta de Decreto Municipal ao Conselho do Condado, na Câmara de Conselheiros e Prefeitos, devendo também emitir uma notificação por correspondência ao Conde.
§ 2.º - O Conselho do Condado deverá apresentar uma decisão em relação à proposta de Decreto Municipal no prazo de 72 horas.
§ 3.º - A ausência de resposta do Conselho do Condado defere tacitamente a publicação do Decreto Municipal, podendo o Prefeito proceder à mesma se considerar conveniente.
§ 4.º - Qualquer Decreto Municipal em vigor e aprovado pelo Conselho do Condado numa Povoação, pode ser promulgado por Prefeitos de outras Povoações sem necessidade de aprovação prévia do Conselho do Condado, salvo disposições em contrário, devendo o Prefeito comunicar ao Conselho do Condado qualquer promulgação que efectue.

Artigo 7.º - Todos os Decretos Municipais têm validade jurídica apenas no mandato do Prefeito que o promulgou ou renovou.
§ 1.º - O Decreto permanecerá em vigor durante um período de tolerância de 5 dias após o término do mandato em que vigorou, pelo que o mesmo deverá ser renovado dentro desse período de tempo, pelo Prefeito em funções.
§ 2.º - Se, durante o período de tolerância 5 dias, o Prefeito revogar o Decreto, o mesmo perderá validade no momento da publicação da revogação.
§ 3.º - Em caso de ausência de decisão, o Decreto será automaticamente revogado após o término do período de tolerância de 5 dias.
§ 4.º - Qualquer decisão do Prefeito deverá ser comunicada ao Conselho do Condado.

TÍTULO III - COLECTA DE IMPOSTOS

Artigo 8.º - A Colecta de Impostos sobre campos e oficinas é reconhecida como uma das fontes de rendimento das Casas do Povo.
§ 1.º - O valor máximo que pode ser estipulado para os impostos é de 10 cruzados por campo ou por oficina.
§ 2.º - O pagamento dos impostos deverá ser efectuado até 7 dias após a colecta.
§ 3.º - Em casos extraordinários, o Prefeito pode pedir autorização ao Conselho do Condado para estipular valores de impostos superiores aos máximos estabelecidos na Lei.









Paullinha25


Recenseamento em 20 de agosto de 1459




Residentes presentes

- Total: 90

Número de jogadores - Nível 4: 0
Número de jogadores - Nível 3: 16
Número de jogadores - Nível 2: 22
Número de jogadores - Nível 1: 30
Número de jogadores - Vagabundo: 1
Número de jogadores - Nível 0: 21




Visitantes

- Total: 23

Número de jogadores - Nível 4: 0
Número de jogadores - Nível 3: 3
Número de jogadores - Nível 2: 4
Número de jogadores - Nível 1: 16
Número de jogadores - Vagabundo: 0
Número de jogadores - Nível 0: 0




Residentes em viagem

- Total: 21

Número de jogadores- Nível 4: 0
Número de jogadores- Nível 3: 6
Número de jogadores- Nível 2: 3
Número de jogadores- Nível 1: 12
Número de jogadores- Vagabundo: 0



Profissionais


Número de-Padeiro: 7
Número de- Moleiro: 8
Número de- Carniceiro: 8
Número de- Ferreiro: 5
Número de- Carpinteiro: 4
Número de- Tecelão: 4




Campos

- Trigo: 25
- Milho: 25
- Vegetais: 25
- Vacas: 2
- Porcos: 7
- Ovelhas: 6




Paullinha25




Levantamento cp apos retomada.


Inventario






Taverna






Auditoria



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