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[Adonnis] Justiça Ordinária e Extraordinária

Eduardo
Todas as respostas estão correctas meu filho. Parabéns! Referente a primeira pergunta, como em Portugal não temos um espaço para a Oficialidade, reportamos tudo à Aula Jarkov. Boa observação!

Satisfaz!
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Eduardo
Quote:


    6. A Oficialidade Episcopal: denúncia, investigação, julgamento




Nesta lição, veremos as diferentes etapas concernentes ao tratamento de um caso abrangido por uma Oficialidade Episcopal.



A denúncia e a investigação

Como vimos anteriormente, no seio de uma Oficialidade, o Procurador ocupa um lugar central. É ele quem recebe as denúncias e decide que ação tomar. Antes de abrir uma audiência, ele pode investigar, recolher depoimentos e diferentes provas a fim de construir um caso que lhe possa servir de base se for levado a abrir um processo. Uma denúncia não leva necessariamente a um processo. De fato, a investigação pode revelar que a denúncia era infundada, ou então pode ser que um acordo amigável seja alcançado entre o denunciante e o acusado, sem necessidade de outras ações judiciais. Em caso de dúvidas sobre seguimento de uma denúncia, um Procurador pode procurar o conselho da Congregação.



A abertura de uma audiência

Quando o Procurador termina a sua investigação e se concluir que há material para abrir uma audiência, ele convoca em seguida as diferentes partes ao seio do Tribunal da Oficialidade. Antes disso, ele deverá verificar com o Bispo (Arcebispo) que presidirá a audiência que a Oficialidade está completa. Para cada uma das partes – o denunciante e o acusado, ou os dois cônjuges no caso de uma dissolução ou anulação de matrimónio – deverá ser perguntado se alguém deseja convocar testemunhas do seu lado. Uma vez fixada a data, a sala preparada
(hrp: abertura de um tópico) e as convocações enviadas pelo Procurador... é o Presidente que assume o controlo.



O desenrolamento de uma audiência

Durante toda a audiência, é o Presidente (Bispo ou Arcebispo) que dá a palavra e assegura o bom funcionamento da sessão. A estrutura tradicional de uma audiência é a seguinte:


    - Abertura da sessão pelo Presidente;
    - Palavra dada ao Procurador para o ato de acusação;
    - Palavra dada ao acusado para primeira defesa;
    - Questões do Presidente, do Procurador e dos Oficiais (nesta ordem) ao acusado;
    - Mesmo esquema para as perguntas às testemunhas de ambas as partes;
    - Requisitório* do Procurador;
    - Última defesa do acusado;

    - Retirada do Júri para deliberações;
    - Pronunciamento do veredicto.



Caso de uma audiência para dissolução ou anulação de matrimónio

Estes são, de facto, a maioria dos casos que surgem na Oficialidade. O desenrolar da audiência pode ser adaptado da maneira seguinte:


    - Abertura pelo Presidente;
    - Palavra dada ao Procurador para expor os motivos da dissolução/anulação;
    - Palavra dada ao cônjuge requerente;
    - Questões do Presidente, do Procurador e dos Oficiais (nesta ordem) ao acusado;
    - Mesmo modelo para as perguntas ao outro cônjuge e às testemunhas de ambas as partes;
    - Requisitório* do Procurador;
    - Última defesa dos cônjuges;

    - Retirada do Júri para deliberações;
    - Pronunciamento do parecer (e não de veredicto)


De facto, no contexto de uma dissolução ou anulação de matrimónio, deve-se notar que somente o Sagrado Colégio pode tomar a decisão final. O júri, portanto, só pode formular um parecer, que será enviado ao Consistório Pontifical da zona geodogmática em causa. Ele poderá confirmar, alterar ou rejeitar o parecer. Este último irá então forçar o julgamento e será transmitido aos cônjuges.

Em todo o caso, as deliberações do júri conduzem-se à porta fechada e devem durar o tempo necessário para que haja um acordo entre os diferentes membros sobre o parecer ou a pena a ser imposta.



Foco sobre o ato de acusação, ou "exposição dos motivos"

Formulado pelo Procurador, deve resumir unicamente os factos comprovados na investigação. Devem ser evitados:


    - Os julgamentos de valor: «Eu penso que o acusado é um malvado Aristotélico porque...»;
    - As suposições;
    - O "diz que": "O acusado foi visto por várias pessoas em tavernas que tinham pensado que ele tinha dito que...";
    - Tudo o que não é verificável, pois é fácil para a defesa provar que o Procurador não tem argumentos sólidos.


É melhor então adotar um tom impessoal e falar na terceira pessoa, fazendo uma lista das coisas das quais temos uma boa certeza (Exemplo: “O marido está longe de casa por quatro meses; vive num Condado diferente desde..."). É também muito importante indicar qual foi o artigo do Direito Canónico violado pelo acusado com asações que acabámos de descrever. Finalmente, enunciar as testemunhas que queremos envolver e com que finalidade.

É mais realista falar de "exposição de motivos" para os casos de dissolução ou anulação do matrimónio, pois a Igreja não tem fundamentalmente nenhum interesse em que o sacramento seja quebrado. Para este tipo de caso, devemos mencionar os artigos Direito Canónico e os motivos evocados pelo requerente para a dissolução ou anulação do matrimónio.


Exemplos de atos de acusação/exposição de motivos:




O requisitório* e a dimensão das penas

Novamente, se você for o Procurador, durante o seu último discurso, será necessário resumir uma por uma as acusações e/ou os motivos apresentados na sua declaração introdutória e indicar se eles foram confirmados ou não durante a audiência. De seguida, emita um parece de culpabilidade ou inocência e, se necessário, a sugestão de uma sentença com base nos artigos do Direito Canónico violados. Para os casos de dissolução ou anulação do matrimónio, pode sugerir uma interdição para um novo casamento que deve ser sempre acompanhada de um prazo. Em todo o caso, uma penitência deve ser sempre pronunciada, mesmo que simbólica: porte de um letreiro, jejum, doação de pães aos pobres, peregrinação... dependendo da gravidade dos factos. Uma confissão é frequentemente recomendada também.

Exemplos de requisitórios*:





Antes de passarmos para casos práticos, aqui estão novas perguntas para verificar que haveis compreendido bem o que acabámos de ver:


    - Quem decide a abertura de uma audiência?

    - Vós sois Procurador. Um acusado toma a palavra sem ter sido autorizado e acusa-o de vendido. O que você faria?

    - Quem participa nas deliberações para o veredicto, e quem pronuncia a sentença?


*Requisitório - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Procurador da Oficialidade Episcopal


Quote:



    7. A Oficialidade Episcopal: Casos práticos



Passemos agora aos casos práticos. Vós sois Procurador; para cada uma das denúncias abaixo, explique-nos como trataríeis os casos.

    - Recepção da denúncia e como pensa conduzir a investigação;
    - Se julgar oportuno abrir um processo, redija um ato de acusação e um requisitório*, colocando-se na situação em que as suas acusações serão confirmadas pela audiência.



Caso 1:

    «Bom dia, eu venho até vós porque quero separar-me do meu esposo. Há meses que ele me engana com outra mulher, tenho as provas que me permitem atestar. A sua amante não é outra se não a prefeita da vila onde habitamos. Eles exibiram-se juntos durante o último festival da vila, enquanto eu estava em viagem para um negócio importante... A partir daí, soube por vários aldeões que eles estavam abraçados na taverna, que tinham mencionado a sua vida amorosa. Sentindo-me traída, deixei o domicílio conjugal e fui refugiar-me na minha irmã. Ela poderá testemunhar o meu grande desânimo. Eu sei que quando se casa, é para a vida. Mas sei que não teria a força para lhe perdoar isto. Assim, eu venho a vós para vos perguntar o que fazer... e se é possível terminar o meu calvário.»





Caso 2:

    «Bom dia. Eu sou diácono no seio da vossa Diocese e, no outro dia, na taverna, fui insultado pelo senhor Tartenpion. Ele disse especialmente que não efetuava o meu ofício com seriedade, ele colocou em causa, na frente de várias testemunhas, o facto de que eu fosse um bom diácono, dedicado aos meus paroquianos. Eu pedi-lhe que retirasse as suas observações, mas isso não aconteceu. Depois, ele colocou cartazes por todos os mercados e tavernas da nossa bela região para me ridicularizar. Eu poderia queixar-me no Tribunal Civil, mas eu vi na nossa lei local que os insultos contra os Homens da Igreja eram tratados nos tribunais religiosos... assim, remeto-me a vós.»


*Requisitório - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Procurador da Oficialidade Episcopal

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Adonnis
Lição 6 wrote:
1. O Procurador Episcopal que, após a análise e investigação dos fatos atinentes à denúncia, conclui pela existência de caso a ser apresentado à Oficialidade Episcopal.

2. O Procurador não tem poder de ação neste caso, eis que a autoridade responsável por dirigir a audiência e determinar a ordem é o Arcebispo ou o Bispo Presidente. Quando muito, o Procurador pode solicitar ao bispo a imposição da ordem.

3. As deliberações são realizadas entre o bispo presidente e os dois oficiais e a pronúncia da sentença é realizada pelo bispo.[/b]


Lição 7 wrote:


Quanto ao Caso 1 wrote:


Recebida a denúncia, eu convocaria o acusado e as testemunhas, a fim de confrontar - ainda que com a realização de acareação - a veracidade dos fatos apontados. Buscaria a existência das provas e da existência da infidelidade.

Em caso fosse confirmada, redigiria a seguinte Ata de Acusação:
    Exmo. Sr. Bispo Presidente,
    Exmos. Srs. Oficiais,
    Ilustres presentes.

    Estamos reunidos neste momento, onde eu, na qualidade de Procurador Episcopal, formalizo a acusação contra o fiel "fulano", por denúncia apresentada por sua cônjuge, a fiel "beltrana" alegando infidelidade por parte do acusado.

    A denúncia se embasa no Livro I, Parte II, Seção "B", Artigo 6.º, Subartigo 6.2 que prevê como causa de dissolução do vínculo matrimonial "O adultério cometido por um dos dois esposos; o cônjuge faltoso está interdito de se voltar a casar."

    A seguir apresento a certidão de casamento dos cônjuges e as provas colhidas pela Procuradoria Episcopal que consubstanciaram-se em base para o oferecimento da presente acusação.

    *provas*

    Desta forma, submeto o caso ao crivo desta Eminente Oficialidade.


E, caso na audiência fossem confirmadas as acusações, faria o seguinte requisitório:
    Exmo. Sr. Bispo Presidente,
    Exmos. Srs. Oficiais,
    Ilustres presentes.

    Decorrida a fase instrutória, em respeito ao rito processual previsto no direito canônico, foi possível constatar a confirmação dos fatos narrados na denúncia e na acusação inicial.

    O direito canônico é claro quanto ao adultério como uma das causas da dissolução conjugal.

    O caso é, de fato, absurdo e escandaloso, uma vez que não há palavras que justifiquem o adultério que se confirma como verdadeiro ato atentatório à santidade do matrimônio.

    A Procuradoria logrou êxito em comprovar todos os fatos articulados em sua exordial acusatória, enquanto o acusado não se desincumbiu do ônus de rechaçar as alegações acusatórias.

    Dito isto, a Procuradoria Episcopal pugna para que esta Oficialidade Episcopal manifeste-se à favor da dissolução do matrimônio, por culpa exclusiva do acusado.

    Nestes termos, a Procuradoria pugna para que nenhuma pena seja aplicada a esposa, eis que ilibada de culpa neste caso. Quanto ao acusado, pugna pela proibição deste em contrair matrimônio pelo período de 1 (um) ano, bem como para que este realize o curso em teologia junto ao Seminário Menor de Viana do Castelo, a fim de que este relembre os mandamentos erigidos pelas Sagradas Escrituras.

    Estas são as considerações finais da Procuradoria Episcopal.




Quanto ao Caso 2 wrote:


Ainda que o caso apresentado configure-se como crime disciplinar, a denúncia não específica se o denunciante é fiel da igreja aristotélica, portanto, não há dados suficientes para proceder com o processo, eis que a disciplina daqueles que não são fiéis estão fora da jurisdição da Igreja.


Quanto ao Caso 1 wrote:






































Quanto ao Caso 2 wrote:




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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Satisfaz!
_________________

Eduardo
Quote:

    8. A dissolução simplificada



Em algumas zonas geodogmáticas, existe um procedimento simplificado de dissolução do matrimónio. Em alguns casos, listados num anúncio do Consistório Pontifical Francófono, a reunião da Oficialidade em audiência não será necessária. Em todo o caso, o Bispo ou Arcebispo deverá recuperar todos os elementos necessários ao processo para submeter o parecer e não hesitar em realizar uma audiência entre os dois cônjuges, como parte de um pedido de dissolução por desaparecimento dos sentimentos amorosos.


Aqui está o anúncio em questão :
estica um pergaminho.

Então... depois de o ter lido, poderia dizer-nos com as vossas próprias palavras quais são os casos abrangidos pela dissolução simplificada? Que elementos considera ser necessários para que um processo seja considerado completo e seja aceite pelo Consistório?

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Adonnis
Quote:
Nos casos em que:

1. A dissolução seja consensual entre ambas as partes, onde haja a alegação de perda do sentimento mútuo que os motivou a contraírem o matrimônio, e

2. Nos casos de desaparecimento público e notório de um dos cônjuges (ooc: onde se constata pelo perfil IG do personagem que este já se encontra inativo por período igual ou superior a 3 meses e não fez qualquer login na conta do jogador nesse período)

_________________
Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Muto bem, meu filho. Estão todas certas mais uma vez!

Satisfaz!
_________________

Eduardo
Quote:




    9. A Penitenciária



Vamos estudar juntos o funcionamento de uma outra componente da Justiça Ordinária, a Penitenciária Apostólica. Como vimos na introdução, ela trata antes todas as falhas dos Clérigos.


    Secção B: Da Penitenciária Apostólica


    Generalidades

    Artigo 1:
    A Penitenciária Apostólica é o Tribunal Eclesiástico de primeira instância competente no julgamento dos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Depende da Congregação da Santa Inquisição.

    Artigo 2: Os recursos dos julgamentos da Penitenciária Apostólica são tratados pela Rota Romana.


    Composição

    Artigo 3: O Tribunal da Penitenciária Apostólica é composto:
    - Por três juízes, ditos "Penitenciários", dentre os quais o Grande Penitenciário;
    - Pelo Comissário, que conduz a acusação.

    Artigo 4: A presidência do Tribunal da Penitenciária Apostólica é assegurada pelo Grande Penitenciário, nomeado e exonerado pelo Grande Inquisidor. Se o Grande Penitenciário é parte do processo, será afastado e substituído pelo Grande Inquisidor. Em caso de barreira linguística, o Grande Penitenciário é substituído por um Penitenciário.

    Artigo 5: Os Penitenciários assistem o presidente do Tribunal, deliberando com ele e estão encarregues, com o Comissário, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição assim como do Consistório Pontifical em questão. São nomeados pelo Grande Inquisidor sob eventual proposta do Grande Penitenciário. Eles formam o Colégio dos Juízes-Penitenciários. São afastados e substituídos se são parte do processo.

    Nota: O Grande Inquisidor nomeia tantos Penitenciários no seio do Colégio dos Juízes-Penitenciários quanto julgar necessários para o bom funcionamento da Penitenciária Apostólica. Contudo, considerando que dois Penitenciários assistem sistematicamente o Grande Penitenciário aquando da manutenção de um tribunal, um número mínimo de dois Penitenciários revela-se indispensável ao bom funcionamento do Tribunal da Penitenciária Apostólica.

    Artigo 6: O Comissário é nomeado a título vitalício pelo Grande Penitenciário nos termos do regulamento interno da Penitenciária Apostólica e exonerado por ele. É necessariamente um sacerdote. Ele conduz a acusação com base nas provas e testemunhos que lhe são fornecidos contra o clérigo incriminado.


    Competências

    Artigo 7:
    A Penitenciária Apostólica é responsável pelos atos injuriosos ou ilícitos cometidos nas Dioceses Aristotélicas pelos clérigos da Igreja.


    Denúncias

    Artigo 8:
    Qualquer denúncia ou pedido junto da Penitenciária Apostólica deve ser entregue no escritório do Comissário da Penitenciária Apostólica.

    Artigo 9: As denúncias à Penitenciária Apostólica são asseguradas pelo Comissário responsável; este pode instaurar os processos por mandato de um responsável da Congregação da Santa Inquisição, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal.




O funcionamento é bastante similar ao das Oficialidades. O Comissário atua como “super Procurador Episcopal” e o Júri é presidido pelo Grande Penitenciário, assistido por dois Penitenciários que ele designa dentre o colégio dos Juízes-Penitenciários. É o Comissário que conduz, portanto, as investigações e decide o despacho de pronúncia*. Por fim, como irá entender, há só uma Penitenciária, que lida com todas as denúncias, qualquer que seja a zona geodogmática e a diocese em questão. O Colégio dos Juízes-Penitenciários é, portanto, largo a fim de poder ultrapassar as barreiras linguísticas, conforme apropriado.


Finalmente, uma audiência deverá realizar-se de acordo com o modelo tradicional que haveis visto quando falámos das Oficialidades. Tradicionalmente, em todas as componentes da Justiça dos Reinos, acusado tem direito à defesa e – de facto - pelo menos duas alegações de defesa: após o ato de acusação e após o requisitório**.


De acordo com você, e depois de ter relido bem o Direito Canónico:


    - Quem conduz a acusação? Por quem e como ele é nomeado?

    - Quem faz o veredicto e quem participa nas deliberações?

    - Cite três exemplos de casos que se enquadrem na Penitenciária. Para cada um deles, imagine as penitências caso o acusado fosse reconhecido culpado das acusações, e explique por que proporia essa penitência.


*Despacho de pronúncia - Decisão proferida pelo Comissário, terminada a instrução do processo e analisadas as provas e os testemunhos, na qual se declara se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento
**Requisitório - Exposição dos motivos de acusação contra o réu, feita pelo Comissário, à semelhança do que é feito pelo Procurador na Oficialidade

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Eduardo
Quote:



    10. A Rota e o Tribunal Pontifical




Chegaremos em breve ao fim da nossa formação. Vamos ver juntos as últimas componentes da Justiça Ordinária. Trata-se da Rota Romana, jurisdição de segunda instância para as Oficialidades e a Penitenciária, assim como do Tribunal Pontifical que julga unicamente os Cardeais.

    Secção C : Da Rota Romana


    Generalidades

    Artigo 1: A Rota Romana é o Tribunal Eclesiástico de primeira e última instância para as Oficialidades Episcopais e para a Penitenciária Apostólica. É portanto competente no julgamento dos fiéis e dos clérigos da Igreja Aristotélica e Romana. Depende da Congregação da Santa Inquisição.


    Composição

    Artigo 2: O Tribunal da Rota Romana é composto:
    - Por três juízes, ditos «Auditores», dentre os quais o Decano do Tribunal da Rota Romana;
    - Pelo Relator, que conduz a acusação.

    Artigo 3: A presidência do Tribunal da Rota Romana é assegurada pelo Decano da Rota Romana, nomeado e exonerado pelo Grande Inquisidor. Se o Decano é parte do processo, será afastado e substituído pelo Grande Inquisidor ou pelo Primeiro Auditor.

    Nota: O "Primeiro Auditor" é o primus inter pares do Colégio dos Auditores, nomeado pelo Grande Inquisidor. Ele age como "Vice-Decano" da Rota Romana e mitiga as eventuais ausências do Decano.

    Artigo 4: Os Auditores assistem o presidente do Tribunal, deliberam com ele e estão encarregues, com o Relator, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição, assim como do Consistório Pontifical em questão. Os Auditores são nomeados pelo Grande Inquisidor sob eventual proposta do Decano da Rota Romana. Eles formam o Colégio dos Auditores. Se um dos Auditores é parte do processo, ele será afastado e substituído por um outro.

    Nota: O Grande Inquisidor nomeia tantos Auditores no seio do Colégio dos Auditores quanto julgar necessário ao bom funcionamento da Rota Romana. Contudo, considerando que dois Auditores assistem sistematicamente o Decano da Rota Romana aquando da manutenção de um tribunal, um número mínimo de dois Auditores revela-se indispensável ao bom funcionamento do Tribunal da Rota Romana.

    Artigo 5: O Relator é nomeado a título vitalício pelo Decano da Rota Romana e exonerado por ele. É necessariamente um sacerdote. Ele conduz a acusação com base nas provas e testemunhos que lhe são fornecidos contra o fiel ou clérigo incriminado.


    Competências

    Artigo 6: A Rota Romana possui uma jurisdição universal. Aplica-se, em segunda instância, aos casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades Episcopais e pela a Penitenciária Apostólica.

    Artigo 7: A Rota Romana possui o direito de confirmar, modificar ou anular as sentenças proferidas para os casos julgados em primeira instância pelas Oficialidades Episcopais e pela Penitenciária Apostólica.


    Denúncias

    Artigo 8: Qualquer recurso junto do Tribunal da Rota Romana deve ser entregue na sede da Rota Romana.

    Artigo 9: As denúncias ao Tribunal da Rota Romana são asseguradas pelo Relator responsável.


    Disposições especiais

    Artigo 10: A confirmação do julgamento e da sentença proferidas em primeira instância resulta numa pena adicional, deixadas à discrição dos Auditores do Tribunal.

    Artigo 11: A fim de assegurar a inteira imparcialidade dos tribunais da Justiça da Igreja, os membros da Rota Romana (Decano, Auditores e Relatores) ou das Oficialidades não podem ser igualmente membros da Penitenciária Apostólica ou ocupar um cargo no seio desta.




    Secção D: Do Tribunal Pontifical


    Generalidades

    Artigo 1: O Tribunal Pontifical é o tribunal eclesiástico de primeira e única instância para os casos que impliquem, na qualidade de acusado, um ou mais Cardeais. Depende da Congregação da Santa Inquisição.


    Composição

    Artigo 2: O Tribunal Pontifical é presidido pelo Sumo Pontífice, ou na sua ausência pelo Cardeal Camerlengo, auxiliado por quatro Cardeais escolhidos pelos seus pares.

      Artigo 2.1: Se o Camerlengo é parte do processo, será afastado e substituído pelo Arquidiácono ou pelo Grande Inquisidor.

    Artigo 3: A instrução do processo é assegurada por um dos membros do Tribunal Pontifical designado para esse efeito pelo Sumo Pontífice ou, em caso da ausência deste, pelo Cardeal Camerlengo. Este Cardeal Instrutor reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas e recolhe as confissões.

    Artigo 4: A acusação é conduzida colegialmente pelo Tribunal Pontifical. Este ouve, à porta fechada, o argumento da defesa.

    Artigo 5: A integralidade do processo de instrução deve ser divulgado à defesa desde que esta o solicite.

    Artigo 6: Os julgamentos são efetuados, após deliberação, pelo Sumo Pontífice ou, na ausência deste, pelo Cardeal Camerlengo. As deliberações estão sujeitas ao princípio da maioria.

    Artigo 7: Os julgamentos do Tribunal Pontifical não são suscetíveis de recurso.


    Denúncias

    Artigo 8: As denúncias ao Tribunal Pontifical são asseguradas exclusivamente pelo Sumo Pontífice ou por um Cardeal.




Cabe lembrar que um tribunal de segunda instância "rejulga" sob o fundo* e no direito um caso que teria sido mal instruído em primeira instância. Assim, cada uma das partes (denunciante, membro do júri) pode acabar a recorrer de uma sentença, se considerar que o caso foi malfeito ou que o julgamento não está devidamente fundamentado. Na Justiça da Igreja, isto é muito raro. Os estatutos da Rota são relativamente semelhantes aos da Penitenciária, com uma pessoa que instrui e decide sobre os despachos de pronúncia**, e um Júri colegial que delibera e faz o veredicto.


Finalmente, o Tribunal Pontifical julga unicamente os Cardeais para tudo o que for relacionado à Justiça Ordinária (é o Tribunal da Assinatura que lida com os crimes de fé para os Cardeais); este último substitui, portanto, a Penitenciária.



Para ver se haveis compreendido bem tudo isto, algumas perguntas finais.


    - Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pela Rota, e quais são os seus papéis no processo? Por quem são eles nomeados e como?

    - Pode me, com as suas próprias palavras, explicar o que significa “pedir recurso” de uma decisão judicial?

    - Em que lugar podemos efetuar denúncias e pedidos de recurso?

    - Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pelo Tribunal Pontifical, e quais são os seus papéis no decorrer do processo?


*Sob o fundo - Questões relativas ao conteúdo e funcionamento do sistema jurídico
**Despacho de pronúncia - Decisão proferida pelo Relator, terminada a instrução do processo e analisadas as provas e os testemunhos, na qual se declara se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento

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Eduardo
Meu filho, vamos avançar. Devido ao seu bom desempenho ao longo do curso, achei por bem disponibilizar a componente nove e dez. Ainda que possa parecer cansativo, e de fato é, entendo que possa ser de maior contributo o estudo das duas conjuntamente, pois durante a leitura, você pode perceber as diferenças e as relações de ambos os tribunais. De todo, se surgir qualquer dúvida durante o estudo, podes perguntar que estarei disponível. Bons estudos!
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Adonnis
Após alguns minutos respirando enquanto o Cardeal corrigia os exames, Adonnis recebe mais duas provas em conjunto. É inegável que, mesmo com o cansaço, o diácono estava entusiasmado.

A cada lição, a cada exame, o jovem Sagres aprendia algo novo e conhecia detalhes sobre a Igreja que só fazia ideia de que existisse mas não tinha noção de como era detalhado e organizado.


Obrigado pelo apoio padrinho, respondeu Adonnis ao comentário do Professor. Apesar do cansaço, este seminário está sendo muito produtivo. Estou aprendendo muito e estou muito satisfeito com isso.

Na sequência, Adonnis molha a pena no tinteiro e começa a responder as questões.

Lição 9 wrote:

1. Quem conduz a acusação? Por quem e como ele é nomeado?

A acusação é conduzida pelo Comissário. Ele é nomeado à título vitalício pelo Grande Penitenciário nos termos do regulamento interno da Penitenciária Apostólica e exonerado por ele. É necessariamente um sacerdote.

2. Quem faz o veredicto e quem participa nas deliberações?

As deliberações são realizadas com o Grande Penitenciário e os dois penitenciários que o auxiliam e o veredito é feito pelo Grande Penitenciário.

3. Cite três exemplos de casos que se enquadrem na Penitenciária. Para cada um deles, imagine as penitências caso o acusado fosse reconhecido culpado das acusações, e explique por que proporia essa penitência.
    a. Insulto de um Diácono ao seu Bispo
    Eu sugeriria a realização de 2 ou 3 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de autocontrole e respeito, além da doação de valor monetário em favor de sua Diocese, de forma que a pena pecuniária não só surtisse o efeito educativo/punitivo, como também revertesse em ações úteis praticada pela diocese em favor dos fiéis.

    b. colaboração política com ateus convictos.
    Eu sugeriria a realização de 2 ou 3 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de busca pela verdade e a prestação de serviços aos pobres e necessitados de uma diocese com o fornecimento de bens ou serviços, de forma que a pena pecuniária não só surtisse o efeito educativo/punitivo, como também revertesse em ações úteis em prol da comunidade.

    c. Um padre que tenha insultado outro padre.
    Eu sugeriria a realização de 5 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de autocontrole e respeito, além da doação de valor monetário em favor da paróquia do padre insultado, de forma que a pena pecuniária não só surtisse o efeito educativo/punitivo, como também revertesse em ações úteis praticadas pela paróquia em favor dos fiéis e, ainda, relembrar ao acusado as noções de humildade.



Lição 10 wrote:


1. Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pela Rota, e quais são os seus papéis no processo? Por quem são eles nomeados e como?
Três juízes, ditos «Auditores», dentre os quais o Decano do Tribunal da Rota Romana e o Relator.

O Decano preside o Tribunal. Os outros dois auditores assistem o presidente do Tribunal, deliberam com ele e estão encarregues, com o Relator, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição, assim como do Consistório Pontifical em questão, enquanto o Relator é o responsável por conduzir a acusação com base nas provas e testemunhos que lhe são fornecidos contra o fiel ou clérigo incriminado.

O Decano é nomeado pelo Grande Inquisidor, bem como os Auditores que também são nomeados pelo Grande Inquisidor sob eventual proposta do Decano da Rota Romana.

Por sua vez, o Relator é nomeado à título vitalício pelo Decano da Rota Romana.

2. Pode me, com as suas próprias palavras, explicar o que significa “pedir recurso” de uma decisão judicial?
"Pedir recurso" nada mais é do que a materialização do inconformismo de uma das partes com a sentença/veredito proferida em 1.ª instância e, portanto, seu requerimento para que o Tribunal hierarquicamente superior "rejulgue" o caso que, na opinião do recorrente teria sido mal instruído em primeira instância, como também se considerar que o caso foi malfeito ou que o julgamento não está devidamente fundamentado.

3. Em que lugar podemos efetuar denúncias e pedidos de recurso?
Qualquer recurso direcionado à Rota Romana deve ser entregue na sede da Rota Romana.

4. Quem são os diferentes atores de uma audiência instruída pelo Tribunal Pontifical, e quais são os seus papéis no decorrer do processo?
Os atores são o próprio Sumo Pontífice que preside o Tribunal (ou na sua ausência, o Camerlengo) e 4 cardeais, escolhidos por seus pares, para auxiliar o Presidente do Tribunal.

A instrução do Processo por um Cardeal designado para esse efeito pelo Papa ou, em sua ausência, pelo Camerlengo. Este Cardeal Instrutor reúne as provas, interroga as partes e as testemunhas e recolhe as confissões.

A acusação, por sua vez, é conduzida colegialmente pelo Tribunal Pontifical. Este ouve, à porta fechada, o argumento da defesa.

As deliberações são, então, realizadas pelo colegiado do Tribunal e a sentença é assegurada pelo Presidente do Tribunal.

Eduardo
Todas as respostas estão correctas, mais uma vez! Vamos avançar.

Satisfaz!
_________________

Eduardo
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    Lição 11: A Justiça Extraordinária



A Justiça Extraordinária da Igreja é responsável pelos crimes de fé, isto é, as heterodoxias conforme definidas no artigo 14 da bula De Ecclesiae Dei fondis.

A Justiça Extraordinária é regida pelo Direito Canónico que vos convidamos naturalmente a ler ou a reler.

Você lembra-se certamente: a Justiça Extraordinária é composta por dois tribunais, o Tribunal da Inquisição e o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, sendo o último a segunda instância do primeiro e não se conhecendo segunda instância para os casos tratados em primeira instância no último tribunal. A palavra «Inquisição» abrange, portanto, tanto a Congregação administrante de todos os tribunais, e um desses tribunais. Estando o risco de confusão particularmente presente, é adequado garantir uma distinção muito clara entre os dois usos do termo e mostrá-lo de forma pedagógica àqueles que não dominam essas subtilezas.

Quanto ao tribunal da Assinatura, ele diz apenas respeito à Cúria e a alguns membros cuidadosamente seleccionados; não será portanto objeto deste Seminário, embora possamos certamente responder às suas diferentes perguntas sobre ele.

O Inquisidor, como o Penitenciário ou o membro da rota, é membro da Congregação da Inquisição: é portanto um funcionário romano, nomeado por uma instituição romana; ao contrário do Procurador que depende mais do seu Bispo local. Por isso, é importante conhecer bem os estatutos internos da Congregação da qual você poderá fazer parte brevemente.

A Inquisição é uma das cinco Congregações romanas. É dirigida por dois Cardeais Eleitores Romanos: o Chanceler e o Vice-Chanceler, que gerem toda a Congregação. A Congregação está dividida em três escritórios: a Inquisição Francófona, a Inquisição de língua Italiana e a Inquisição Internacional, reagrupando as zonas que possuem poucos membros. Cada Inquisição tem o seu Cardeal-Inquisidor que se ocupa apenas da Inquisição da sua zona. É auxiliado por um Prefeito e, eventualmente, um Vice-Prefeito.

A parte relativa ao procedimento foi voluntariamente retirada do novo Direito Canónico. O antigo cânone impunha um procedimento muito estrito e rigoroso que ninguém aplicava na realidade. Parece-nos altamente impossível oferecer-lhe um exemplo típico de um inquérito, porque cada caso é muito diferente. Uma vez que seja nomeado Inquisidor, sereis enviado a investigar um caso na companhia de um Inquisidor experiente, e assim aprenderá[ pouco a pouco o funcionamento concreto deste tribunal especial.


Questões


  1. Se se tornar Missus Inquisitionis, quem serão os seus superiores, começando com o seu superior direto e continuando até ao topo da hierarquia? Forneça os cargos através das lições que acabou de acompanhar e, em seguida, tente dar os nomes das pessoas que ocupam esses cargos, fazendo uma pesquisa pessoal em Roma.
  2. Quais são os requisitos para se tornar Missus Inquisitionis, quem os nomeia e quais são os deveres que têm que respeitar ?
  3. Um simples diácono pode tornar-se Inquisidor? E um simples fiel que não tenha um diploma de um Seminário Primário?
  4. Como o Inquisidor recebe a incumbência de um processo? Este pode auto-mandatar-se?
  5. O Inquisidor é portanto o juiz do seu caso. Quem faz o papel de Procurador?
  6. Qual papel desempenha o Bispo da Diocese do acusado?
  7. O Inquisidor deve automaticamente comunicar o processo inteiro ao acusado ?
  8. É correto dizer que o Inquisidor, uma vez comissionado, tem plena autoridade para conduzir a investigação, tomar uma decisão e definir uma penitência?
  9. A Congregação da Inquisição está habilitada a proceder aos reconhecimentos de identidade? Se não, de quem é essa prerrogativa?
  10. Qual é a segunda instância do Tribunal da Assinatura Apostólica?
  11. Quantas missões possui a Inquisição? Escolha uma e detalhe quais podem ser as aplicações concretas dessa missão.

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Adonnis
Lição 11 wrote:


1. Se se tornar Missus Inquisitionis, quem serão os seus superiores, começando com o seu superior direto e continuando até ao topo da hierarquia? Forneça os cargos através das lições que acabou de acompanhar e, em seguida, tente dar os nomes das pessoas que ocupam esses cargos, fazendo uma pesquisa pessoal em Roma.

  1. Chanceler da Congregação da Santa Inquisição, também conhecido como o Grande Inquisidor Mor: Sua Eminência Nicolás Borja (Nicolino)
  2. Vice-Chanceler da Congregação da Santa Inquisição, também conhecido como o Grande Inquisidor: Sua Eminência Estevan de Mortelane (Estevan_)
  3. Cardeal-Inquisidor local: Vago
  4. Prefeito: Vago
  5. Vice-prefeito:Vago

2. Quais são os requisitos para se tornar Missus Inquisitionis, quem os nomeia e quais são os deveres que têm que respeitar?

Como requisitos podemos dizer que os missus devem ser membros do clero aristotélico e terem sido aprovados com sucesso no seminário especial organizado pela Congregação da Inquisição que garante as qualidades jurídicas e oratórias de cada candidato

3. Um simples diácono pode tornar-se Inquisidor? E um simples fiel que não tenha um diploma de um Seminário Primário?

Um diácono é considerado membro do clero e, portanto, pode tornar-e missus inquisitionis. Quanto ao fiel sem diploma do Seminário Primário a resposta é não, eis que um dos requisitos é ser membro do clero.

4. Como o Inquisidor recebe a incumbência de um processo? Este pode auto-mandatar-se?

Ele não pode automandatar-se. Suas missões são preparadas pelo Cardeal Inquisidor Local ou pelo Prefeito Inquisitorial.

5. O Inquisidor é portanto o juiz do seu caso. Quem faz o papel de Procurador?

O próprio Inquisidor faz o papel de Procurador sendo responsável pelo ato de acusação e despacho de Pronúncia, conforme Art.8, Seção A, Parte III do Livro 4: A justiça da Igreja.

6. Qual papel desempenha o Bispo da Diocese do acusado?

Na Justiça Extraordinária, o bispo não exerce nenhum papel.

7. O Inquisidor deve automaticamente comunicar o processo inteiro ao acusado?

Segundo o Artigo 10 da Seção A, Parte III do Livro 4, a integralidade do processo de instrução deve ser divulgado à defesa desde que esta o solicite.

8. É correto dizer que o Inquisidor, uma vez comissionado, tem plena autoridade para conduzir a investigação, tomar uma decisão e definir uma penitência?

Ele tem autoridade para conduzir as investigações, mas a decisão e penitência são definidas em conjunto entre ele e o Cardeal-Inquisidor ou Prefeito que o comissionou.

9. A Congregação da Inquisição está habilitada a proceder aos reconhecimentos de identidade? Se não, de quem é essa prerrogativa?

Sim, o reconhecimento de uma pessoa é uma das missões da Inquisição, conforme Art. 7.9 dos Estatutos da Congregação.

10. Qual é a segunda instância do Tribunal da Assinatura Apostólica?

Nâo existe, uma vez que a Assinatura Apostólica já é a segunda instância dos casos julgados no Tribunal da Inquisição. Nos casos de Justiça extraordinária envolvendo Cardeais ela é instância única.

11. Quantas missões possui a Inquisição? Escolha uma e detalhe quais podem ser as aplicações concretas dessa missão.

Ela possui 9 missões. Como exemplo, podemos citar a seguinte:
    Artigo 7.3: A Santa Inquisição é responsável por garantir a boa administração da justiça ordinária na igreja, em todos os tribunais que dependam da Inquisição. Ela dispõe de poder de controle e coordenação dos tribunais episcopais, da Penitenciária, da Rota Romana e da corte pontificial; ela pode funcionar como um substituto quando os tribunais não podem funcionar. Ela tem a missão de organizar a formação clerical e da promotoria, de todos aqueles ligados à Congregação.

Esta missão revela que a Congregação da Santa Inquisição é responsável por exercer uma supervisão geral e ampla, além de coordenação e controle de todos os Tribunais pertencentes à Justiça Ordinária e, ainda, que esta pode atuar como substituta nos casos em que, como exemplo pela falta de pessoas disponíveis, não exista a formação do Tribunal Local adequado para julgar o caso no local dos fatos.



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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Meu filho, todas as respostas estão corretas. De fato, não há restrição referente ao curso primário, no entanto, ele é necessário para que um fiel torne-se clérigo, por isso a sua resposta está correta. Boa observação. Nós chegamos ao final do nosso curso! Vou enviar o seu arquivo para a Reitoria, para que ela possa avaliar sobre sobre sua formatura. Meus parabéns!



Satisfaz!
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