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Interrupção de Atividades da Heráldica Portuguesa

Yochanan
Heraldica Portuguesa wrote:



Interrupção de Atividades da Heráldica Portuguesa

É com profundo pesar que nós do Colégio Heráldico Português vemos um profundo desinteresse por parte da população geral do Reino sobre a função e o papel social da Heráldica, assim como do significado heráldico e da função deste colégio em relação à nobreza e a sociedade portuguesa como um todo, reduzindo o nosso papel ao de meros desenhistas os quais são recordados apenas quando alguém requer um “desenhinho bonitinho”. Por muito tempo procuramos continuar a oferecer os nossos serviços a um povo cada dia mais apático e desinteressado por nós. Portanto decidimos fechar as portas deste Colégio e de todos os seus arquivos e bibliotecas por um período de tempo indeterminado, cumprindo apenas com as entregas de pedidos realizados prévios a data deste comunicado.

É o desejo desta casa que exista uma reaproximação da Nobreza Portuguesa com este Colégio, para que possamos voltar a exercer nossa real função com a proficiência e celeridade requeridas.

Desejamos possuir um membro deste Colégio na Corte dos Nobres para aconselhá-los sobre os assuntos referentes aos direitos e deveres nobiliárquicos, e demais questões referentes à Heráldica Portuguesa.

Desejamos que sejam reconhecidas, e apoiadas, pela Coroa Portuguesa as funções inerentes a este Colégio que sobrepassam à esfera artística.

Desejamos que sejam reconhecidas, e apoiadas, pela Coroa Portuguesa e a Corte dos Nobres a função jurídica e a jurisprudência do Tribunal Heráldico Português como definidos nos Estatutos da Heráldica Portuguesa.

Informamos que o único organismo deste colégio que funcionará neste período é o Tribunal Heráldico Português o qual estará elaborando a carta de direitos e deveres do Nobiliárquico Português.

Redigido e assinado no gabinete do Portugal Rei de Armas, no Palácio dos Arautos na Vila de Sintra, aos Nove dias de Junho de MCDLXII


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Kokkas
Quote:
Decreto Real dos Princípios da Justiça no Reino de Portugal

Preâmbulo
Este decreto deve estabelecer o vínculo de Justiça comum entre os Condados Portugueses e o Supremo Tribunal de Justiça.

Título I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Órgãos Judiciais
1. São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.
2. Os Juízes titulares do poder judicial nos Tribunais dos Condados são nomeados pelo Conde do respectivo Condado, de entre os Membros do Conselho do mesmo Condado.
3. Os Juízes titulares do poder judicial no Supremo Tribunal de Justiça são nomeados pela Corte Real.




Meu Caro Yochanan, já está estipulado onde se podem ser julgado, o que me da a entender queria poder para poder julgar, já temos locais pra tal.
Era o que mais faltava terceiros julgarem os títulos dos outros, o que compete aos Tribunais do Reino de Portugal, títulos que são dados pelo Rei de Portugal, por pisar a terra do nosso Rei, me parece um pouco triste da sua parte a CHANTAGEM, que vem para aqui fazer, devia ter vergonha, minha pessoa não partilha essa sua tentativa de CHANTAGEM, é algo que temos pensar a sério visto, se poder tratar de uma possível mafia, querem brincar aos tribunais, podem tirar o cavalinho da chuva, que lutarei sempre contra o mal que gosta sempre de esconder, nem que a última via seja da espada.

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Yochanan


Vossa Graça - disse Yochanan sem gritar. - Não precisa gritar, que altura não determina nível de compreensão. Agora, se pores atenção ao preâmbulo do extrato legal que trazes, este determina que o decreto em questão é para estabelecer o vínculo de Justiça comum entre os Condados Portugueses e o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto que aqui estamos a falar do Tribunal Heráldico, previsto nos Estatutos do Conselho de Sintra e estabelecidos pela última modificação nos Estatutos da Heráldica Portugues. - Ele disse calmamente. - E no entanto apenas tocas neste ponto quando nossa demanda vai muito além disso. Nos exigimos respeito, nos exigimos que deixem de considerar-nos apenas artistas que fazem "desenhinhos bonitinhos", nos exigimos que se tenha respeito pela heráldica e o que ela representa, exigimos o apoio da Coroa para que se faça cumprir o que o Tribunal Heráldico, que trata de assuntos heráldicos e nobiliárquicos, determina.

O Viana fez uma pausa e então prosseguiu. - aqui ninguém está a buscar maiores poderes, ou a brincar de juiz e verdugo, como vossa graça fez, apenas desejamos e exigimos que se deem as condições necessárias neste reino para que nós possamos fazer o nosso trabalho em sua completa extensão.

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Kokkas
Quote:
CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES

Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:

I – A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV – A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.




Será preciso dizer mais alguma coisa ???

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Kokkas
Yochanan wrote:


Vossa Graça - disse Yochanan sem gritar. - Não precisa gritar, que altura não determina nível de compreensão. Agora, se pores atenção ao preâmbulo do extrato legal que trazes, este determina que o decreto em questão é para estabelecer o vínculo de Justiça comum entre os Condados Portugueses e o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto que aqui estamos a falar do Tribunal Heráldico, previsto nos Estatutos do Conselho de Sintra e estabelecidos pela última modificação nos Estatutos da Heráldica Portugues. - Ele disse calmamente. - E no entanto apenas tocas neste ponto quando nossa demanda vai muito além disso. Nos exigimos respeito, nos exigimos que deixem de considerar-nos apenas artistas que fazem "desenhinhos bonitinhos", nos exigimos que se tenha respeito pela heráldica e o que ela representa, exigimos o apoio da Coroa para que se faça cumprir o que o Tribunal Heráldico, que trata de assuntos heráldicos e nobiliárquicos, determina.

O Viana fez uma pausa e então prosseguiu. - aqui ninguém está a buscar maiores poderes, ou a brincar de juiz e verdugo, como vossa graça fez, apenas desejamos e exigimos que se deem as condições necessárias neste reino para que nós possamos fazer o nosso trabalho em sua completa extensão.




Bom, ou está a passar-me como burro, ou sua Graça está a ser burro, está me a dizer que os Estatutos da Heráldica Portugues estão acima da Carta Magna???
Vou relembrar: 1. São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Kokkas




O trabalho da Heráldica Portuguesa é simplesmente este, e ponto final:
Quote:
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;


Era o que mais faltava mais um Tribunal, para poder brincar aos Juizes, já basta o que temos para tal, e vou relembrar, esse estatudos estão contra a Carta Magna e não respeitaram seu processo para ser aprovado, o que já foi avisado, mas continua a fazer de Burro, vou relembrar a Carta Magna é a Lei máxima do Reino e não terceiros que lhe apetece melhor para si...penso que fui claro.

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Yochanan


Yochanan leva a mão ao ouvido esquerdo quando ouve o Conde do Restelo gritar novamente. - Vossa Graça, já lhe disse que não precisas gritar para fazer-te ouvir. Ou em todo caso consulte com o vosso médico, talvez Vossa Graça já não escute tão bem como antanho. - Então tomando um documento de dentro de um dos bolsos de seu tabardo, ele leu:

-Carta Magna - fez então uma pausa. - como poderá ver Vossa Graça, esta é uma cópia fiel da que se encontra publicada na sala da Corte Real, com data de primeiro de junho do corrente ano. - Ele então prosseguiu a ler cada um dos artigos da Carta Magna de Portugal.

Quote:
LIVRO PRIMEIRO

CAPÍTULO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE GOVERNO.

Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real e com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais.

Artigo II: A Coroa e os Conselhos dos Condados terão esferas de atuação e competência distintas podendo, contudo, trabalharem em conjunto para o alcance de objetivos comuns.

CAPÍTULO SEGUNDO - DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.

Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.

Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.

CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA

Seção Primeira – DO MONARCA

Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.

Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.

Artigo VII: Compete ao Monarca:

I – Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
II – Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
III – Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses econômicos do Reino;
IV – Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas
V – Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
VI – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, da Heráldica Portuguesa,do Conselho de Sintra e Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
VII – Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas
VIII – Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, ao Conselho de Guerra;
IX – Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
X – Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação d’A Corte Real;
XI – Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
XII – Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
XIII – Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
XIV – Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
XV – Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
XVI – Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados;
XVII – Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
XVIII - Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa, do Supremo Tribunal de Justiça e da Heráldica Portuguesa, após consulta da Corte Real, prevalecendo a opção de ratificação exclusiva ao Monarca
XIX – Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
XX – Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
XXI – Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
XXII - Pode decretar veto parcial as decisões d'A Corte Real;
XXIII - Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIV - Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pela Corte Real, quando a ela competir a decisão.


Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança,em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Real Chancelaria Portuguesa,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação

Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.


Seção segunda – Do príncipe real

Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.

CAPÍTULO QUARTO - DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA

Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.

Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação,cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica

Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.

CAPÍTULO QUINTO - DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES

Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece oito instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:

I – A Corte Real, com poderes previstos nesta Carta;
II – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
III – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
IV – A Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
V - O Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelo monarca e líder eleito entre pares;
VI - O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
VII - A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
VIII – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
IX - O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.


Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.

LIVRO SEGUNDO

CAPÍTULO PRIMEIRO – DA CORTE REAL

Artigo XIII: A Corte Real é um órgão da Coroa Portuguesa de caráter consultivo e decisório, e funcionará de acordo com o estatuto próprio.

Artigo XIV: A Corte Real é composta pelo monarca, pelo príncipe real, por 12 conselheiros dos Condados, sendo 4 conselheiros de cada um dos 3 Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, 1 representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais 3 conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal.

Parágrafo segundo: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno da Corte Real.

Parágrafo terceiro: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.

Parágrafo quarto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações na Corte Real convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.

Artigo XV: A Corte Real se reunirá sob a presidência do monarca para:

I – Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros da Corte Real, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros d’A Corte Real;
II – Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
III – Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
IV- Direito a veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real, e
V- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros d'A Corte Real.
VI- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real
VI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros da Corte Real


Parágrafo primeiro: A Corte Real pode se reunir por convocatória do monarca a qualquer momento.

Parágrafo segundo: A Corte Real pode se reunir sem o pedido do monarca quando um dos membros trouxer uma proposta de veto parcial ou total a uma decisão ou aprovação de lei Nacional da Coroa.

Parágrafo terceiro: A Corte Real pode se reunir se for a vontade de 2/3 dos conselheiros de um Condado, ratificado em comunicado Condal comprovativo do mesmo.

Artigo XVI: Os procedimentos deliberativos da Corte Real serão definidos através de Decreto Real.

CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LEIS DA COROA

Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:

I – A Carta Magna;
II – As Deliberações d’A Corte Real e Leis Nacionais;
III – Decretos Reais;
IV – Leis e decretos territoriais de condados, e
V – Leis e decretos territoriais municipais.


Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.

Artigo XIX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal.


- Como pode ver Vossa Graça, e não precisa gritar, a Carta magna nada diz de tribunais além de determinar a existência do Supremo Tribunal de Justiça. - ponderou o Viana. - Quanto à vossa questão acerca de que compete à Corte dos Nobres a gestão dos assuntos nobiliárquicos e à Heráldica a regulamentação das regras Heráldicas, não lhe discuto isso, pois isso está claramente explícito no texto da Carta Magna, no entanto, Vossa Graça, o que ao parecer Vossa Graça ainda não percebeu é o quão intimamente ligadas essas duas questões estão. - disse Yochanan calmamente. -Percebo que Vossa Graça, como muitos outros acreditam que a Heráldica é tão só o fazer as Armas dos nobres e em nosso caso dos plebeus também. Se engana Vossa Graça, a Heráldica é a salvaguarda da nobreza, sua memória, suas armas representam vocês, é a vossa identidade, a vossa marca. Mas isso é apenas uma pequena faceta do que é a Heráldica, e do que se consideram regras heráldicas.

Ele então fez uma pausa e continuou. - Como já lhe expliquei quando primeiramente Vossa Graça procurou descreditar a ratificação dos novos estatutos da Heráldica Portuguesa, a opinião da Corte Real é meramente consultiva e a ratificação é uma prerrogativa de Sua Majestade, quer ele queira a opinião da Corte Real ou não.

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Kokkas
Quote:
Decreto Real dos Princípios da Justiça no Reino de Portugal

Preâmbulo
Este decreto deve estabelecer o vínculo de Justiça comum entre os Condados Portugueses e o Supremo Tribunal de Justiça.

Título I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Órgãos Judiciais
1. São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.
2. Os Juízes titulares do poder judicial nos Tribunais dos Condados são nomeados pelo Conde do respectivo Condado, de entre os Membros do Conselho do mesmo Condado.
3. Os Juízes titulares do poder judicial no Supremo Tribunal de Justiça são nomeados pela Corte Real.

Artigo 2.º - Jurisdições
1. São reconhecidas, no Reino de Portugal, as seguintes jurisdições:
a) A Jurisdição Condal cujo Código Penal está sob a égide do respectivo Conselho do Condado, e abrange todas as acções In Gratebus e praticadas nos vários espaços públicos Condais (OOC: todos os fóruns condais e locais do Condado, no fórum 1 e 2);
b) Jurisdição Régia, cujo Código Penal está sob a égide da Corte Real e da Coroa, e abrange todas as acções praticadas nos espaços de acesso nacional, bem como os tutelados pela Igreja Portuguesa em Roma e pela Real Chancelaria (OOC: todos os fóruns de acesso nacional no fórum 1 e 2; fórum da Igreja Aristotélica e fóruns da Real Chancelaria).
2. São consideradas excepções:
a) Instituições de âmbito Condal (participantes do mesmo Condado) ou Local (participantes da mesma Cidade) são Jurisdição Condal, mesmo que em espaços de acesso nacional;
b) Crimes cometidos no exercício das funções num cargo de Instituição de âmbito nacional, independentemente do local onde forem cometidos, são Jurisdição Régia;
c) O incumprimento de Leis de âmbito nacional (aprovadas por entidades nacionais), seja de quem for, é Jurisdição Régia;
d) Crimes cometidos durante um julgamento de pelo menos um crime da Jurisdição Régia são, igualmente, Jurisdição Régia.

Artigo 3.º - Local do Julgamento
1. O julgamento decorre sempre no Condado onde se encontrar o réu.
2. Se o denunciante não se encontrar no Condado onde estiver a decorrer o julgamento, pode designar um representante que possa apresentar o seu testemunho em Tribunal.
3. Se nenhum representante for designado, o Procurador do respectivo Condado deve designar alguém para assumir essa competência.

Artigo 4.º - Princípios Gerais
1. Todo o cidadão que for acusado de um crime terá o direito a Defesa.
2. Nenhum cidadão será multado, preso ou castigado sem prévio julgamento.
3. Todos os cidadãos, em julgamento, que não dominem a língua portuguesa, têm o direito a um tradutor.
4. Nenhum cidadão pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
5. Não há crime sem Lei anterior que o defina.
6. Não há pena sem prévia cominação legal.
7. Ninguém pode ser punido por facto que Lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
8. Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
9. Diz-se tentativa de crime quando, iniciada a execução, não se consuma.
10. Pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
11. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não o isenta de pena.
12. A decisão sobre mais do que um crime num só julgamento é permitida desde que a soma das penas máximas dos crimes acumulados não exceda a pena máxima que pode ser aplicada num só processo.
13. Infracções e delitos comprovadamente ocorridos, mas não expressamente previstos na Lei, serão adjudicados pelo Juiz, e deverá ser apresentado para revisão, em regime de urgência, para devida inclusão na Lei.

Artigo 5.º - Extinção da Punibilidade
1. Extingue-se a punibilidade apenas:
a) Quando o réu pratica o facto em legítima defesa;
b) Quando o réu pratica o facto em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
c) Quando o acusado possui Imunidade sobre processos judiciais do crime de que é acusado;
d) Pela retroactividade de Lei que já não considera o facto como criminoso;
e) Pelo perdão aceite da parte ofendida.
2. A punibilidade do crime praticado não poderá ser extinta através de nenhum outro mecanismo.

Artigo 6.º - Figura do Juiz
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
a) As penas aplicáveis dentre as previstas na Lei;
b) A quantidade de pena aplicável, dentro do limite máximo;
c) A substituição da pena regular por uma pena alternativa, se for adequado.

Artigo 7.º - Agravantes e Atenuantes
1. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) A reincidência;
b) Ter o réu cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) Ter o réu cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) Ter o réu cometido o crime com abuso de autoridade ou poder.
2. Verifica-se a reincidência quando o réu comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença de primeira instância que o tenha condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime.
3. São circunstâncias que atenuam, mas não extinguem, a pena:
a) O desconhecimento da Lei;
b) Ter o réu procurado, de livre e espontânea vontade e com eficácia, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) Ter o réu cometido o crime sob coação, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por acto injusto da vítima;
d) Ter o réu confessado, perante a autoridade, a autoria do crime.

Título II - Aplicação de Penas

Artigo 8.º - Espécies de Penas
1. Existem duas espécies de penas:
a) As penas regulares, que podem ser aplicadas pelo Juiz de forma unilateral;
b) As penas alternativas, cuja aplicação requer o acordo do réu.
2. O Juiz deverá, sempre que possível, formular duas opções de penas, uma pena regular e uma pena alternativa, e apresentar ao réu para escolha.
3. As penas regulares podem ser:
a) Prisão;
b) Multa;
c) Morte.
4. As penas alternativas podem ser:
a) Multa Alternativa;
b) Serviço Comunitário.

Artigo 9.º - Prisão
1. A pena de prisão é cumprida em regime fechado.
2. A réus de nível zero, um ou vagabundos, aplica-se pena de prisão de, no máximo, três dias por cada crime.
3. A réus de nível dois, aplica-se pena de prisão de, no máximo, seis dias por cada crime.
4. A réus de nível três ou superior, aplica-se pena de prisão de, no máximo, dez dias por cada crime.

Artigo 10.º - Multa
1. Antes de aplicar uma Multa, o Juiz deve ter em atenção a capacidade do réu para a pagar. Nenhum cidadão deve ser deixado com tesouro negativo.
2. O tesouro negativo é permitido quando, em causa, estão crimes onde o réu subtraiu para si dinheiro e/ou bens de outrem ou provocou danos materiais.

Artigo 11.º - Morte
A pena de Morte só pode ser aplicada mediante a prática de crimes à mão armada.

Artigo 12.º - Multa Alternativa
1. A Multa Alternativa consiste no pagamento acordado com o réu de uma multa monetária à autoridade designada pelo Tribunal.
2. Por crimes cometidos em Jurisdição Condal, deve ser o Condado o receptor do pagamento e deve o mesmo providenciar os procedimentos a seguir.
3. Por crimes cometidos em Jurisdição Régia, deve ser a Coroa a receptora do pagamento e deve a mesma providenciar os procedimentos a seguir.

Artigo 13.º - Serviço Comunitário
O serviço comunitário consiste na prestação de trabalhos ou serviços pelo réu, tendo como objectivo a sua reintegração mais célere na sociedade, não podendo a sua aplicação comprometer a alimentação do mesmo.

§1º - São definidos como serviços comunitários:

a) trabalho nas minas e doação de até 60% do valor total do ordenado diário recebido;
b) produção de bens e posterior venda ao Condado e/ou Casa do Povo pelo preço de custo, sem incluir o próprio salário;
c) doação de bens ao Condado e/ou a uma determinada Casa do Povo.

Artigo 14.º - Disposições finais
1. Este decreto entra em vigor após sua publicação.
2. Alterações neste Decreto são de responsabilidade exclusiva do monarca podendo ouvir a Corte Real.

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Kokkas
Quote:
Artigo XVII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:

I – A Carta Magna;
II – As Deliberações d’A Corte Real e Leis Nacionais;
III – Decretos Reais;
IV – Leis e decretos territoriais de condados, e
V – Leis e decretos territoriais municipais.


Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Kokkas


Artigo XVIII: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.
Yochanan


- Novamente Vossa Graça, não precisas gritar que já lhe disse que não sou surdo. E Novamente Vossa Graça, o referido Decreto Real, estipula "estabelecer o vínculo de Justiça comum entre os Condados Portugueses e o Supremo Tribunal de Justiça." - disse calmamente Yochanan. - Pois até onde sei a Heráldica Portuguesa não é um condado português, mas uma instituição da Coroa, e a ratificação dos novos estatutos da Heráldica Portuguesa é posterior ao referido decreto e em nenhum ponto o Tribunal Heráldico sobrepõe as funções dos tribunais condais ou mesmo do Supremos Tribunal de Justiça. - concluiu pacientemente.

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Kokkas


Quote:
Artigo 1.º - Órgãos Judiciais
1.São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) O Supremo Tribunal de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.


Penso que já está a brincar com minha cara, ou não...enfim

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Todos os homens morrem. Mas nem todos os homens de fato vivem.


Majid
Agora finalmente a Heráldica e/ou o Rei das Armas gritou "aqui também tem politicagem", podia era deixar claro os reais interesses por detrás dessa vontade louca de se tornarem Juízes e antes que o façam, declaro meu total apoio a paralisação. Que fiquem paralíticos pelo prazo máximo. Quem ta cansado merece descanso.
Soraia


Soraia estava sentada na praça pública, folheava um livro sem muito interesse. Com uma expressão triste. Subitamente a sua atenção concentra-se no debate do nobre Yochanan Flavius Viana com o Conde do Restelo. Sem resistir, da tentativa do Nobre Yochanan Flavius Viana fazer entender o Conde do Restelo que não é surdo, dá uma valente gargalhada


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"Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, levam um pouco de nós."
Auren
Desculpem, não acompanhei a discussão desde o início, por volta da 2ª ou 3ª acusação deu-me o sono.
Tenho algumas questões e observações a fazer.
Primeiro de tudo, concordo com a atribuição de mais competências à Heráldica e o reconhecimento do árduo trabalho dos arautos.
Segundo, creio que há uma confusão entre esferas jurisdicionais. Os tribunais judiciais aplicam penas com repercussões IG, o mesmo não pode acontecer com este tribunal heráldico, as questões julgadas por este tribunal podem remeter para factos praticados IG ou RP (assaltos, injurias, etc por parte de nobres a outros nobres, por exemplo) mas as penas decretadas não podem estender-se IG e apenas devem ter como alvo o nobre enquanto nobre e não cidadão em geral, a Heráldica não pode decidir, por exemplo impossibilitar o nobre de se candidatar a um cargo qualquer, mas já faria sentido se por exemplo, por uma injuria ou acção censurável o nobre visse o seu titulo revogado, rebaixado ou se visse impossibilitado por um período de tempo de receber mais títulos.
Terceiro, não sei qual a posição oficial dos arautos em relação a isto, mas não concordo que a decisão final caiba ao tribunal heráldico. Concordo que a parte burocrática do processo esteja a cargo daquele, assim como a "sentença" do processo, a tradição e a história dizem-nos que os arautos eram tidos como cidadãos exemplares e isentos, ninguém melhor que eles para julgarem disputas entre nobres (em detrimento da corte dos nobres ou do ex-não-ex-não-sei-em-que-situação-isso-está-Conselho de Sintra), contudo a decisão final deve sempre ser do monarca, os feudos dos nobres foram atribuídos por ele, só ele é que os pode retirar, no caso das revogações de títulos, e para as outras penas a mesma coisa, os nobres devem lealdade e vassalagem ao monarca, não podem de forma nenhuma ser penalizados enquanto nobres por alguém que não seja ele.
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