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Comunicados da Coroa Portuguesa

Nortadas


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    A Coroa Portuguesa vem por este meio anunciar a nova composição do Conselho Real, que irá vigorar durante a actual Regência:


    • Sua Eminência, Dom Alexandre do Zêzere, Cardeal-Arcebispo de Évora, Conde de Tomar
    • Sua Graça, Dona Ana Catarina de Monforte (Ana.cat), Condessa de Ourém, Baronesa de Vila Nova de Ourém
    • Sua Graça, Dom Araj Hektor de Sagres, Duque de Palmela, Conde da Vidigueira, Barão de Belém
    • Sua Graça, Dona Biat Brisa da Gama, Baronesa de Torre de Moncorvo
    • Sua Graça, Dom Galahard, Baronete da Justiça
    • Sua Graça, Monsenhor Dom Guido Henrique de Albuquerque (Monsterguid), Conde de Vilar Maior
    • Sua Graça, Dona Gwenhwyfar de Albuquerque, Condessa de Seia, Baronesa de Vale Formoso
    • Sua Graça, Dom Harkonen de Albuquerque, Baronete de Arrakis
    • Sua Graça, Dom Hijacker de Monforte, Conde de Paço d’Arcos
    • Sua Graça, Dom Kokkas de Monforte, Conde do Restelo
    • Sua Graça, Monsenhor Dom Lfrvot de Miranda, Conde de Guimarães
    • Sua Excelência, Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda (1000faces)
    • Sua Eminência, Dom Miguel Ângelo de Albuquerque (Miguel_1993), Cardeal-Arcebispo de Braga, Visconde de Britiande
    • Sua Graça, Dom Mpontes de Albuquerque, Conde de Amarante
    • Sua Graça, Dom Pedro Affonso de Camões e Silva (Amigo.solitario), Conde de Soure
    • Sua Graça, Dom Sanaywoo da Gama, Visconde de Godim, Barão de Trovisqueira
    • Sua Graça, Dom Satyrus de Avis Francia, Visconde de Castelo Branco
    • Sua Graça, Dona Sbcrugilo Ferreira de Queirós, Baronesa da Torre
    • Sua Graça, Dom Secretgod de Albuquerque, Conde de Leiria
    • Sua Excelência Reverendíssima, Monsenhor Thegold Highlander, Bispo de Coimbra
    • Sua Excelência Reverendíssima, Monsenhor Dom UncleScrooge da Gama, Arcebispo-Primaz de Lisboa, Visconde de São Veríssimo
    • Sua Excelência, Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo
    • Sua Graça, Dom Zatarra de Monte Cristo, Baronete de Tepes


    O novo Conselho Real iniciará funções no dia de hoje, sob o olhar atento de Jah.


    O Príncipe-Regente de Portugal,
    Dom Nortadas de Albuquerque






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Nortadas


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    Comunicado Oficial sobre alterações estatuárias na Heráldica

    Em virtude das alterações estatuárias levadas a cabo pelo Conselho de Sintra da Heráldica Portuguesa, designadamente a validade da palavra final do Monarca sobre concessões de Títulos Nobiliárquicos e a atribuição ao Monarca do voto de qualidade em situações de votações empatadas, no Conselho de Sintra, a Coroa Portuguesa decidiu emitir o presente comunicado.

    É de saudar a decisão do Conselho de Sintra em renovar o respeito, a lealdade e a confiança na Coroa Portuguesa e é com muito agrado que recebemos essa notícia. Essa decisão vem atribuir ao Monarca um novo papel na Heráldica, um papel que já aparentava estar, há muito, extinto. Consideramos ser de suma importância a proximidade de relações entre a Coroa Portuguesa e o Conselho de Sintra, com vista a uma colaboração frutuosa, e a reintegração do Monarca no processo de concessão de Títulos Nobiliárquicos, não como "mais uma voz", mas como a garantia de que "a voz final" é justa.

    É função primordial do Conselho de Sintra a tomada de decisões sobre Assuntos Nobiliárquicos, em substituição do Monarca. Não porque o Monarca não deve ter uma palavra sobre esse assunto, mas sim porque o Monarca tem outros assuntos mais importantes que o impedem de exercer todas essas funções em simultâneo, tais como o acompanhamento da governação do Reino, as Leis aprovadas pelo Parlamento, o acompanhamento e supervisão do bom funcionamento das Instituições Portuguesas, entre várias outras, delegando-se assim ao Conselho de Sintra essa responsabilidade de, em nome do Monarca, decidir sobre as distinções e condecorações inerentes à Nobreza. No entanto, uma errada interpretação dessa lógica básica tem minado as relações entre o Conselho de Sintra e a Coroa, tendo resultado em graves conflitos no passado. Nunca é demais relembrar que, para dançar o tango, são precisos dois, pelo que se espera, tanto da parte do Conselho de Sintra, quanto da parte da Coroa, uma postura de rectidão e ética profissional digna da importância de ambas as entidades.

    A Coroa solicita, desde já, que, de hoje em diante, o Conselho de Sintra , sempre que enviar uma decisão de concessão de Títulos à Coroa para ratificação, envie, em anexo, todos os documentos analisados em plenário em que se baseou a decisão, seja uma carta escrita pelo próprio punho do indicado, seja um testemunho do Conde que indicou, seja testemunhos de terceiros, seja qualquer outro documento. É também solicitado ao Conselho de Sintra que procure redigir uma súmula da decisão, onde estejam indicados os aspectos que, observados a partir da documentação enviada em anexo, fundamentam a decisão tomada. Desde que a decisão esteja correctamente fundamentada, não deverão ser suscitados problemas ou dúvidas, decorrendo a ratificação de forma normal, independentemente do posicionamento da Representação da Coroa no Conselho de Sintra relativamente à decisão em causa.

    A Coroa recomenda ainda que todos os documentos supracitados sejam apresentados em anexo ao anúncio da decisão em hasta pública, para uma maior transparência e nitidez das decisões, não apenas perante a Coroa, mas também perante a Sociedade. Nunca é demais relembrar que a Heráldica não detém poder de facto, o seu poder reside na sua credibilidade e na importância que lhe é conferida pela Sociedade.

    Relativamente ao voto de qualidade, e uma vez que não é um poder de fiscalização ou moderação, a Coroa decidiu, em gesto de boa fé e boa vontade, exercer esse poder usando o voto da Presidente da Heráldica como referência, mesmo que contrário ao voto da Representação da Coroa Portuguesa no Conselho de Sintra, actualmente exercido pela Regência.

    O Príncipe-Regente de Portugal,
    Dom Nortadas de Albuquerque






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Nortadas
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    Ameaça de Invasores Hispânicos

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes que nos são conferidos pelo Parlamento e pelo Povo Português, fazemos a seguinte declaração.


    Ontem, dia 17 de Outubro, foram endereçadas à Coroa Portuguesa denúncias comprovadas de um movimento de pirataria hispânico que tencionava invadir Portugal. Este grupo foi avistado em Calatayud, cidade Aragonesa junto à fronteira com o Reino de Castela, onde solicitou permissão para formar um Exército com essas pretensões que lhe foi, naturalmente, negado. Foi ainda no dia de ontem que este movimento abandonou Aragão, em direcção ao Condado do Porto, tendo sido avistado em território Castelhano, violando o encerramento fronteiriço decretado pelo Governo de Castela. Por esse motivo, a esmagadora maioria dos elementos desse movimento foi processada e levada à barra do Tribunal Castelhano.

    Face este cenário de invasão iminente, a Coroa Portuguesa convocou uma sessão extraordinária do Conselho de Guerra com vista a delinear estratégias de acção e reacção. Foram igualmente conduzidas diligências no sentido de reforçar a eficiência do Conselho de Guerra, tendo a Coroa convocado a integrar o Conselho de Guerra alguns cidadãos que, no passado, se distinguiram em circunstâncias similares, ou que possam oferecer um contributo sólido e benéfico em prol da eficiência da resposta Portuguesa durante este período de conflito. O Conselho de Guerra encontra-se, neste momento, a delinear as operações militares Portuguesas em resposta a esta ameaça. A Coroa Portuguesa reuniu-se ainda com a Coroa de Castela e Leão, com quem será mantido contacto permanente durante os próximos dias.

    Na presente situação de emergência nacional, a Coroa Portuguesa vem convocar todas as organizações militares e paramilitares, que têm como objectivo a defesa do Reino, a juntarem-se às Forças Armadas Portuguesas. Impõe-se igualmente a necessidade de convocar a Nobreza Portuguesa a erguer armas em defesa da Pátria que se vê ameaçada. Todo o cidadão, independentemente da sua origem ou classe, que queira alistar-se como voluntário nas Forças Armadas Portuguesas e combater na defesa do Povo Português, pode e deve fazê-lo, devendo contacta-nos por correio.

    Serão envidados todos os esforços para assegurar a defesa do Reino. Pelo Povo. Para o Povo.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    18 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Exercício das faculdades da Coroa na Heráldica

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Informamos que nenhuma decisão do Conselho de Sintra relativamente à concessão de títulos nobiliárquicos foi vetada durante o período de Regência.

    Confirmamos a nossa ratificação, na altura dos factos:
    Da concessão de um Condado à Dona Amber de Camões Mojardim;
    Da concessão de um Baronato à Dona Bandida Miranda de Carvalho.

    Confirmamos também a nossa ratificação, na altura dos factos, das decisões desfavoráveis do Conselho de Sintra relativamente à concessão de títulos nobiliárquicos.

    Confirmamos ainda que exercemos, na altura do facto, o nosso voto de qualidade, previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 8.º dos Estatutos da Heráldica Portuguesa, na votação da concessão dum título nobiliárquico à Dama Lady.Quel, votação onde havíamos optado pela abstenção. O voto de qualidade foi exercido em harmonia com o comunicado da Coroa emitido durante o período de Regência, no dia 10 de Setembro de 1459, no qual a Coroa assume o compromisso de "exercer esse poder usando o voto da Presidente da Heráldica como referência".

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    26 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Formação da II Companhia Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Informamos o Parlamento Português que autorizámos a formação de um Exército In Gratebus no Condado de Lisboa, a II Companhia Real, sob o comando de Sua Graça o Barão de Cacilhas, Dom Zatarra de Monte Cristo.

    Deverá a II Companhia Real prestar auxílio às forças de segurança na manutenção da paz e no combate ao crime organizado, subordinado em primeira instância à Coroa Portuguesa.

    Todos os procedimentos são efectuados ao abrigo do número 10 do Artigo 5.º do Livro III da Constituição de Portugal.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    22 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Declaração de Neutralidade na Guerra Francesa

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes que nos são conferidos pelo Parlamento e pelo Povo Português, fazemos a seguinte declaração.


    O Reino de Portugal acompanha com atenção a prolongada situação de conflito nos territórios francófonos, lamenta profundamente as consequências desagradáveis que esta traz para todos os seus habitantes e territórios, e deseja a rápida resolução do conflito.

    O Reino de Portugal, dadas as relações de amizade, cordialidade e respeito que tem com os vários Ducados e Condados envolvidos no conflito bélico, bem como com a Coroa Francesa, declara a sua neutralidade, não tencionando de modo algum ter um papel interventivo na guerra.

    Por essa razão, o Reino de Portugal declara não promover ou apoiar nenhum envolvimento de cidadãos portugueses, seja militar ou logístico, terrestre ou marítimo, relacionado com o conflito militar francês.

    Caso algum cidadão português seja encontrado nas acções militares decorrentes deste conflito, ele fá-lo-á por sua iniciativa pessoal, sem qualquer apoio das autoridades do Reino de Portugal, que assim não são responsáveis nem podem ser responsabilizadas pelos actos desse cidadão.

    A relação do Reino de Portugal com todos os estados francófonos será preservada na amizade, no respeito e na cordialidade que a têm caracterizado até hoje, estando as nossas fronteiras abertas a todos os que nos visitam pacificamente, quer a nível privado, quer a nível institucional, no saudável respeito pelos habitantes e pelas leis do Reino de Portugal.

    Coimbra, Portugal
    26 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Constituição do Governo Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Oficializamos a constituição do Governo Real, cujo funcionamento e actuação irão assentar sobre três princípios:
    Aconselhar e assistir o Rei no exercício das suas responsabilidades junto da governação do Reino.
    Cobrir e responsabilizar-se por esferas e sectores não abrangidos pelos Governos dos Condados.
    Apoiar a cooperação e interligação entre os Órgãos de Soberania e Instituições.

    O Governo Real será formado por seis Ministérios e irá integrar:
    Sua Graça o Conde de Linhares, Dom John de Sousa Coutinho, Ministro das Finanças.
    Sua Graça o Baronete de Descartas, Dom Marcacao, Ministro do Comércio.
    Sua Graça o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres, Ministro do Mar.
    Sua Graça o Barão de Cacilhas, Dom Zatarra de Monte Cristo, Ministro da Defesa.
    Sua Graça o Visconde de Santo Tirso, Dom Vitor Pio de Monforte e Monte Cristo, Ministro da Justiça.
    Sua Graça a Condessa de Cantanhede, Dona Amber de Camões Monjardim, Ministra da Cultura.

    O novo Governo deve iniciar funções no dia de hoje.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    26 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Novos Conselheiros de Guerra

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Nomeamos para integrar o Conselho de Guerra, em regime permanente, após prévia consulta deste órgão:
    Sua Graça o Duque de Palmela, Dom Araj Hektor de Sagres.
    Sua Graça o Visconde de Castelo Branco, Dom Satyrus de Avis Francia.

    Nomeamos, ainda, para integrar o Conselho de Guerra, em regime temporário:
    Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque.
    Sua Graça o Barão da Serra da Estrela, Dom Psycorps.
    Sua Graça a Condessa de Cantanhede, Dona Amber de Camões Monjardim.
    Sua Graça a Condessa de Arraiolos, Dona Micae Perséfone Martins de Almeida e Miranda.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    26 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Equipa de Arquitectos para o Palácio Real

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Decidimos designar uma Equipa de Arquitectos que irá definir e coordenar a construção dum Palácio Real onde pretendemos fixar residência.

    Atribuímos, assim, a Sua Excelência o Senhor Matheus Ildefonso Luiz Martins de Almeida e Miranda, competências de coordenação e constituição da referida Equipa, funções que deverá desempenhar expeditamente.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    26 de Outubro de 1459



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Nortadas
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    Ratificação do Livro IV da Constituição

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos o Livro IV da Constituição Portuguesa, sobre os Princípios da Justiça, aprovado pelo Parlamento Português no dia 30 deste mês.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    31 de Outubro de 1459




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Livro IV - Princípios da Justiça

Título I - Disposições Gerais


Artigo 1.º - Órgãos Judiciais
1. São reconhecidos, no Reino de Portugal, os seguintes Órgãos Judiciais:
a) Os Tribunais dos Condados, que funcionam como Tribunais de Primeira Instância;
b) A Real Casa de Justiça, que funciona como Tribunal de Segunda Instância.
2. Os Juízes titulares do poder judicial nos Tribunais dos Condados são nomeados pelo Conde do respectivo Condado, de entre os Membros do Conselho do mesmo Condado.
3. Os Juízes titulares do poder judicial na Real Casa de Justiça são nomeados pelo Parlamento.

Artigo 2.º - Jurisdições
1. São reconhecidas, no Reino de Portugal, as seguintes jurisdições:
a) A Jurisdição Condal cujo Código Penal está sob a égide do respectivo Conselho do Condado, e abrange todas as acções In Gratebus e praticadas nos vários espaços públicos Condais (OOC: todos os fóruns condais e locais do Condado, no fórum 1 e 2);
b) Jurisdição Régia, cujo Código Penal está sob a égide do Parlamento e da Coroa, e abrange todas as acções praticadas nos espaços de acesso nacional, bem como os tutelados pela Igreja Portuguesa em Roma e pela Real Chancelaria (OOC: todos os fóruns de acesso nacional no fórum 1 e 2; fórum da Igreja Aristotélica e fóruns da Real Chancelaria).
2. São consideradas excepções:
a) Instituições de âmbito Condal (participantes do mesmo Condado) ou Local (participantes da mesma Cidade) são Jurisdição Condal, mesmo que em espaços de acesso nacional;
b) Crimes cometidos no exercício das funções num cargo de Instituição de âmbito nacional, independentemente do local onde forem cometidos, são Jurisdição Régia;
c) O incumprimento de Leis de âmbito nacional (aprovadas por entidades nacionais), seja de quem for, é Jurisdição Régia.

Artigo 3.º - Local do Julgamento
1. O julgamento decorre sempre no Condado onde se encontrar o réu.
2. Se o denunciante não se encontrar no Condado onde estiver a decorrer o julgamento, pode designar um representante que possa apresentar o seu testemunho em Tribunal.
3. Se nenhum representante for designado, o Procurador do respectivo Condado deve assumir essa competência.

Artigo 4.º - Princípios Gerais
1. Todo o cidadão que for acusado de um crime terá o direito a Defesa.
2. Nenhum cidadão será multado, preso ou castigado sem prévio julgamento.
3. Todos os cidadãos, em julgamento, que não dominem a língua portuguesa, têm o direito a um tradutor.
4. Nenhum cidadão pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
5. Não há crime sem Lei anterior que o defina.
6. Não há pena sem prévia cominação legal.
7. Ninguém pode ser punido por facto que Lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
8. Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
9. Diz-se tentativa de crime quando, iniciada a execução, não se consuma.
10. Pune-se a tentativa de crime com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.
11. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não o isenta de pena.
12. A decisão sobre mais do que um crime num só julgamento é permitida desde que a soma das penas máximas dos crimes acumulados não exceda a pena máxima que pode ser aplicada num só processo.
13. Infracções e delitos comprovadamente ocorridos, mas não expressamente previstos na Lei, serão adjudicados pelo Juiz, e deverá ser apresentado para revisão, em regime de urgência, para devida inclusão na Lei.

Artigo 5.º - Extinção da Punibilidade
1. Extingue-se a punibilidade apenas:
a) Quando o réu pratica o facto em legítima defesa;
b) Quando o réu pratica o facto em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
c) Quando o acusado possui Imunidade sobre processos judiciais do crime de que é acusado;
d) Pela retroactividade de Lei que já não considera o facto como criminoso;
e) Pelo perdão aceite da parte ofendida.
2. A punibilidade do crime praticado não poderá ser extinta através de nenhum outro mecanismo.

Artigo 6.º - Figura do Juiz
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
a) As penas aplicáveis dentre as previstas na Lei;
b) A quantidade de pena aplicável, dentro do limite máximo;
c) A substituição da pena regular por uma pena alternativa, se for adequado.

Artigo 7.º - Agravantes e Atenuantes
1. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
a) A reincidência;
b) Ter o réu cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) Ter o réu cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) Ter o réu cometido o crime com abuso de autoridade ou poder.
2. Verifica-se a reincidência quando o réu comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença de primeira instância que o tenha condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime.
3. São circunstâncias que atenuam, mas não extinguem, a pena:
a) O desconhecimento da Lei;
b) Ter o réu procurado, de livre e espontânea vontade e com eficácia, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) Ter o réu cometido o crime sob coação, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por acto injusto da vítima;
d) Ter o réu confessado, perante a autoridade, a autoria do crime.

Título II - Aplicação de Penas

Artigo 8.º - Espécies de Penas
1. Existem duas espécies de penas:
a) As penas regulares, que podem ser aplicadas pelo Juiz de forma unilateral;
b) As penas alternativas, cuja aplicação requer o acordo do réu.
2. O Juiz deverá, sempre que possível, formular duas opções de penas, uma pena regular e uma pena alternativa, e apresentar ao réu para escolha.
3. As penas regulares podem ser:
a) Prisão;
b) Multa;
c) Morte.
4. As penas alternativas podem ser:
a) Multa Alternativa;
b) Serviço Comunitário.

Artigo 9.º - Prisão
1. A pena de prisão é cumprida em regime fechado.
2. A réus de nível zero, um ou vagabundos, aplica-se pena de prisão de, no máximo, três dias por cada crime.
3. A réus de nível dois, aplica-se pena de prisão de, no máximo, seis dias por cada crime.
4. A réus de nível três ou superior, aplica-se pena de prisão de, no máximo, dez dias por cada crime.

Artigo 10.º - Multa
1. Antes de aplicar uma Multa, o Juiz deve ter em atenção a capacidade do réu para a pagar. Nenhum cidadão deve ser deixado com tesouro negativo.
2. O tesouro negativo é permitido quando, em causa, estão crimes onde o réu subtraiu para si dinheiro e/ou bens de outrem ou provocou danos materiais.

Artigo 11.º - Morte
A pena de Morte só pode ser aplicada mediante a prática de crimes à mão armada.

Artigo 12.º - Multa Alternativa
1. A Multa Alternativa consiste no pagamento acordado com o réu de uma multa monetária à autoridade designada pelo Tribunal.
2. Por crimes cometidos em Jurisdição Condal, deve ser o Condado o receptor do pagamento e deve o mesmo providenciar os procedimentos a seguir.
3. Por crimes cometidos em Jurisdição Régia, deve ser a Coroa a receptora do pagamento e deve a mesma providenciar os procedimentos a seguir.

Artigo 13.º - Serviço Comunitário
O serviço comunitário consiste na prestação de trabalhos ou serviços pelo réu, tendo como objectivo a sua reintegração mais célere na sociedade, não podendo a sua aplicação comprometer a alimentação do mesmo.

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Nortadas
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    Ratificação do Código Penal

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos o Código Penal de Portugal, que regula os crimes praticados em Jurisdição Régia, aprovado pelo Parlamento Português no dia 3 deste mês.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    5 de Novembro de 1459




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Código Penal de Portugal

Preâmbulo

Este Código define as punições dos crimes praticados na Jurisdição Régia do Reino de Portugal.

Título I - Desordem Pública

Capítulo I - Crimes contra a Vida

Artigo 1.º - Homicídio Simples
1. O crime de Homicídio Simples consiste em matar alguém.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados.

Artigo 2.º - Homicídio Qualificado
1. O crime de Homicídio Qualificado consiste em matar alguém:
a) Mediante paga ou promessa de recompensa;
b) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
c) Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados.

Capítulo II - Obstrução da Justiça

Artigo 3.º - Comunicação Falsa de Crime
1. O crime de Comunicação Falsa de Crime consiste em provocar a acção de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 30 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 30 a 100 cruzados.

Artigo 4.º - Falso Testemunho
1. O crime de Falso Testemunho consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como réu, testemunha, tradutor ou intérprete num processo judicial.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.

Artigo 5.º - Coacção no Curso do Processo
1. O crime de Coacção no Curso do Processo consiste em usar violência ou ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.

Artigo 6.º - Fraude Processual
1. O crime de Fraude Processual consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir o Juiz em erro.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 100 cruzados.

Artigo 7.º - Desacato ao Tribunal
1. O crime de Desacato ao Tribunal consiste em ser convocado a depor e demonstrar desrespeito ao zombar das acusações ou ofender o Tribunal.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.
3. Caso o infractor tenha testemunhado mais do que uma vez, a pena será multiplicada pelo número de depoimentos em que se verifique que é praticado este crime.

Artigo 8.º - Incumprimento da Pena
1. O crime de Incumprimento da Pena consiste em não cumprir a pena alternativa disposta no veredicto anunciado pelo Juiz no processo no qual o cidadão em questão seja o réu.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 200 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 200 cruzados.
3. A essa pena deve ser somada a pena não cumprida.

Capítulo III - Crimes contra a Honra

Artigo 9.º - Ameaça
1. O crime de Ameaça consiste em ameaçar outra pessoa com a prática de crime de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 10.º - Calúnia
1. O crime de Calúnia consiste em imputar a outra pessoa factos falsos.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 11.º - Difamação
1. O crime de Difamação consiste em, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa factos falsos ou ofensivos, com a intenção de divulgar e propagar a falsa imputação.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 12.º - Injúria
1. O crime de Injúria consiste em proferir palavras insultuosas e ofensivas à dignidade de outra pessoa.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 10 a 100 cruzados.

Título II - Fraude

Artigo 13.º - Plágio
1. O crime de Plágio consiste em utilizar frases, textos, imagens, ou quaisquer outros materiais, similares a outros já existentes, assumindo como sendo de sua autoria, sem referir o verdadeiro autor.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 10 a 100 cruzados.

Artigo 14.º - Usurpação
1. O crime de Usurpação consiste em qualquer acto que conduza à usurpação por parte de um cidadão, como por exemplo:
a) Usar um título nobiliárquico, brasão de armas, escudo ou selo de outrem;
b) Usar um apelido de uma família a que não pertence;
c) Usar um título, posição ou cargo oficial que não exerce ou não lhe pertence;
d) Tentativa, bem ou mal sucedida, de assumir a identidade de outro cidadão através da mudança de nome;
e) Tentativa, bem ou mal sucedida, de assumir a identidade de outro cidadão com nome semelhante.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 250 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 250 cruzados.

Título III - Traição

Artigo 15.º - Traição à Pátria
1. O crime de Traição à Pátria consiste em qualquer acto que contrarie a expressa vontade do Povo e/ou que ameace o bem-estar desse Povo, como por exemplo:
a) Tentativa, bem ou mal sucedida, de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
b) Oposição a um representante oficial de Portugal, em detrimento de quaisquer pessoas ou povoações no Reino de Portugal, incluindo pessoas e grupos que representam o Reino (não incluí debates, discussões e protestos pacíficos);
c) Apoiar a tentativa de remover do seu cargo qualquer representante eleito do Povo;
d) Apoiar a resistência a um representante oficial dos Condados ou povoações;
e) Conspirar para colocar em perigo pessoas, individual ou colectivamente, qualquer Povoação, Condado ou o Reino de Portugal como um todo;
f) Criar e/ou pertencer a uma organização criminosa.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;
b) Pena de Morte em caso de reincidência.

Artigo 16.º - Traição Comum
1. O crime de Traição Comum consiste em qualquer acto que coloque em causa o bem-estar do Povo e/ou a vida em sociedade, como por exemplo:
a) Violar qualquer direito dos cidadãos;
b) Quebrar um juramento e/ou contrato;
c) Propagar a divulgação de informações de carácter de segurança;
d) Apropriar-se o cidadão de bens e/ou dinheiro públicos que obteve de forma ilícita, independentemente de ter contribuído para a sua obtenção ou não.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 500 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 500 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados.

Título IV - Alta Traição

Artigo 17.º - Traição Oficial
1. O crime de Traição Oficial consiste em qualquer acção que consista num acto de terrorismo e se traduza num atentado à segurança pública do Reino, como por exemplo:
a) Qualquer autoridade que se oponha à entrada/permanência, dentro de Povoações ou Condados, de um exército autorizado pela Coroa;
b) Qualquer indivíduo que, integrando um Exército In Gratebus autorizado ou não, se tenha servido deste para cometer actos ilícitos contra o Reino ou as Leis em vigor.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Morte;
b) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados, e/ou no valor dos danos materiais causados;

Artigo 18.º - Abuso de Poder
1. O crime de Abuso de Poder consiste em abuso, ou tentativa de abuso, em qualquer cargo público, como por exemplo:
a) Usar os poderes de algum cargo, electivo ou não, para se defender de um processo legal;
b) Concorrer para cargos públicos, electivos ou não, para se defender de um processo legal;
c) Ocupar cargos públicos, electivos ou não, com o propósito de molestar outro cidadão;
d) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para prejudicar alguma pessoa, por motivos pessoais;
e) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ganho pessoal;
f) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ganho pessoal de amigos, família ou organizações privadas;
g) Usar os poderes de qualquer cargo público, electivo ou não, para ajudar a quebrar alguma Lei.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 100 a 1000 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 100 a 1000 cruzados.

Artigo 19.º - Abuso de Autoridade
1. O crime de Abuso de Autoridade consiste em violação, por parte dum funcionário público, dos deveres e Leis inerentes à sua função, como por exemplo:
a) Retardar ou deixar de praticar acto de ofício, em cargo electivo ou não, ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
b) Ocupar dois ou mais cargos quando a Lei prevê a sua incompatibilidade, por um prazo superior a 7 dias;
c) Revelar e/ou propagar a divulgação de informações confidenciais provenientes de câmaras privadas que proíbam a sua divulgação;
d) Revelar e/ou propagar a divulgação de informações de carácter de segurança.
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão;
b) Multa, de 50 a 500 cruzados;
c) Pena de Prisão e Multa, de 50 a 500 cruzados.

Artigo 20.º - Peculato
1. O crime de Peculato consiste na apropriação, do funcionário público, de dinheiro ou bens, públicos ou privados, de que tem a posse em razão do cargo que ocupa, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
2. Pode ser aplicado, para este crime:
a) Pena de Prisão e Multa, de 200 a 2000 cruzados, e/ou no valor do dinheiro e/ou bens desviados;
b) Pena de Morte em caso de reincidência.

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Nortadas
Quote:




    Ratificação dos Estatutos da RFPS

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Ratificamos os alterações nos Estatutos da Real Federação Portuguesa de Soule, aprovadas pelo Conselho Superior da Federação. A saber:
    o Artigo 12.º;
    no Artigo 23.º;
    no Artigo 30.º;
    no Inciso II da alínea a) do Artigo 32.º;
    a alínea c) do Artigo 33.º e respectivo título;
    a alínea c) do Artigo 34.º;
    as alíneas a), b) e c) do Artigo 42.º.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    16 de Novembro de 1459




Quote:

Estatuto da Real Federação Portuguesa de Soule




Capítulo I – Disposições Gerais


Artigo 1º - Localização
A Real Federação Portuguesa de Soule (RFPS) é uma organização sem fins lucrativos, fundada a 24 de Maio de 1459 tem a sua sede no Condado de Ourém.


Artigo 2º - Insígnia
A Real Federação Portuguesa de Soule possui uma insígnia que poderá apenas ser envergado pelos seus membros ou jogadores da Selecção Nacional de Soule.




Artigo 3º - Selos
A Real Federação Portuguesa de Soule possui três selos que apenas podem ser usados pelo Director ou seu substituto.
    a) O selo vermelho deve ser utilizado em cartas privadas e/ou pessoais;
    b) O selo amarelo deve ser utilizado em documentos administrativos e qualquer outro tipo de documento que possua prazo de validade;
    c) O selo verde deve ser utilizado em documentos atemporais.




Artigo 4º - Jurisdição
A Real Federação Portuguesa de Soule rege-se pelos presentes Estatutos, pelas Deliberações do Conselho Superior da Federação e demais legislações aplicáveis.


Artigo 5º - Cumprimento das Normas Internacionais
A Real Federação Portuguesa de Soule está obrigada a aplicar e a fazer cumprir nas partidas as normas internacionais do Soule Royale.


Artigo 6º - Âmbito Territorial
A estrutura territorial da Real Federação Portuguesa de Soule é de âmbito nacional.



Capítulo II – Objectivos da Real Federação Portuguesa de Soule


Artigo 7º - Objectivos
A Real Federação Portuguesa de Soule tem por principal objectivo a promover, organizar, regulamentar e controlar o ensino e a prática do Soule em Portugal, e respectivas competições.


Artigo 8º - Efectivação dos Objectivos
Para a prossecução dos seus objectivos cabe à Federação Portuguesa de Soule:
    a) Coordenar as suas actividades e iniciativas com os seus membros e clubes nacionais reconhecidos;
    b) Representar o Soule português a nível nacional e internacional;
    c) Difundir as regras internacionais de Soule em Portugal;
    d) Promover junto da população portuguesa a constituição de equipas de Soule.



Capítulo III - Membros da Real Federação Portuguesa de Soule


Título I – Categorias de Membros

Artigo 9º - Membros
A Real Federação Portuguesa de Soule reconhece três tipos de membros.
    a) Membros honorários;
    b) Membros por inerência;
    c) Membros propostos.


Artigo 10º - Membros Fundadores
São membros honorários da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) Os seus membros fundadores;
    b) Os cidadãos julgados merecedores dessa distinção por serviços relevantes prestados ao Soule.


Artigo 11º - Membros por Inerência
São membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule:
    a) O Monarca do Reino de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) Capitães das Equipas profissionais de Soule;
    c) Dirigentes Internacionais da modalidade.


Artigo 12º - Membros Propostos
São membros auto-propostos à Real Federação Portuguesa de Soule devem ser cidadãos com manifesto interesse e conhecimentos da prática do Soule.


Título II – Candidaturas a Membros Propostos

Artigo 13º - Candidaturas
Todo o cidadão que deseje pertencer à Real Federação Portuguesa de Soule deve apresentar candidatura na recepção da Federação, apresentando:
    a) O nome completo;
    b) Local de residência;
    c) Equipa de Soule que integra (facultativo);
    d) Carta de Motivação.


Artigo 14º - Prazos para as Candidaturas
Se num prazo de 5 dias não tiverem sido levantados impedimentos à candidatura por parte de nenhum membro do Conselho Superior da Federação, o candidato será submetido a um exame referente às Regras Internacionais do Soule.


Artigo 15º - Avaliação do Candidato
A avaliação do exame do candidato proposto será votado pelos membros do Conselho Superior da Federação.


Título III – Número de Membros da Federação

Artigo 16º - Número Mínimo
A Real Federação Portuguesa de Soule será constituído por um número mínimo de sete membros.


Artigo 17º - Número Máximo
A Real Federação Portuguesa de Soule não tem um limite máximo de membros.


Título IV – Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 18º - Deveres dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o dever de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Respeitar as deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Usar sempre de decoro adequado, que deve ser mantido a todo momento, em todas as áreas da Federação.


Artigo 19º - Direitos dos Membros
Todo o membro da Real Federação Portuguesa de Soule tem o direito de:
    a) Participar nas discussões e votações da Federação;
    b) Propor temas de discussão.


Título V – Inactividade e Má Conduta dos Membros e Aplicação de Sanções


Artigo 20º - Noção de Inactividade
É considerado inactivo todo o membro que não participe na Comissão Desportiva ou no Conselho Superior da Federação da Federação há mais de 30 dias.


Artigo 21º - Incumprimentos
Caso um dos membros permanentes da Federação incorra repetidamente no não cumprimento dos seus deveres, sem qualquer justificação dada à Federação, incorre em pena de expulsão.


Artigo 22º - Titularidade da Aplicação das Expulsões
Só o Conselho Superior da Federação pode aplicar expulsões.


Artigo 23º - Votação de Expulsões
A aplicação das expulsões a membros que tenham incorrido em má conduta deverá ser votado no Conselho Superior da Federação. Já os membros inactivos, com mais de 30 dias de inactividade, podem ter o seu acesso retirado pelo Presidente do Conselho Superior da Federação sem aviso prévio.



Capítulo IV - Órgãos da Federação


Artigo 24º - Órgãos da Federação
A Real Federação Portuguesa de Soule é formada por três órgãos:
    a) Direcção Federativa;
    b) Conselho Superior da Federação;
    c) Comissão Desportiva.


Título II – Direcção Federativa

Secção I – Mandato da Direcção Federativa

Artigo 25º- Duração do Mandato
O mandato da Direcção Federativa tem a duração de 90 dias.


Secção II – Composição e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa

Artigo 26º - Composição da Direcção Federativa
Compõem a Direcção Federativa, os membros:
    a) O Monarca de Portugal, ou alguém por ele indicado;
    b) O Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule;
    c) O Vice-Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 27º - Deveres e Responsabilidades Gerais da Direcção Federativa
É da responsabilidade da Direcção Federativa:
    a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    b) Elaborar o plano trimestral de actividades;
    c) A moderação do Conselho Superior da Federação;
    d) A coordenação das actividades da Comissão Desportiva.


Secção III – Direitos Responsabilidades Específicas dos Membros da Direcção Federativa

Artigo 28º - Presidente da Direcção Federativa
Ao Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Presidir às reuniões da Direcção da Real Federação Portuguesa de Soule;
    b) Trazer a público as Deliberações do Conselho Superior da Federação;
    c) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule, perante as entidades públicas e privadas;
    d) Representar a Real Federação Portuguesa de Soule junto das organizações congéneres internacionais;
    e) Comunicar a decisão final sobre cada discussão em curso, indicando os resultados das votações;
    f) Actualizar a Biblioteca da Federação com os trabalhos da Comissão Desportiva;
    g) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.

Artigo 29º - Vice-Presidente da Direcção Federativa
Ao Vice-Presidente da Direcção Federativa cabe:
    a) Coadjuvar o Presidente da Real Federação Portuguesa de Soule e substitui-lo nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Artigo 30º - Monarca de Portugal
O Monarca de Portugal, ou seu representante cabe:
    a) Assegurar os interesses da Coroa Portuguesa na Federação;
    b) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos e Deliberações.


Secção III – Eleições à Direcção Federativa


Artigo 31º - Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitas na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 32º - Documentação de Candidatura
Para que uma candidatura seja considerada válida deve ser entregue:
    a) Lista candidata, que deve conter:
      I) Nome da Lista;
      II) Nome do candidato a presidente da Federação, e respectivo curriculum desportivo;
      III) Nome do candidato a vice-presidente da Federação e respectivo curriculum.

    b) Plano de actividades para o mandato de 90 dias.


Artigo 33º - Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa deverão ser abertas pelo Presidente em exercício.
    a) As listas concorrentes têm quatro dias para apresentarem as suas candidaturas;
    b) Passados os quatro dias para a apresentação das candidaturas o Presidente em exercício deverá abrir a votação que terá a duração de três dias.
    c) Na ausência de candidaturas, o prazo deve ser prorrogado quatro dias e tantos quantos necessários até que surja uma candidatura.


Artigo 34º - Eleição
    a) Para eleição da Direcção Federativa podem votar os membros do Conselho Superior da Federação;
    b) É eleito para presidente e vice-presidente da direcção federativa os membros da lista que adquirir maioria simples dos votos.
    c) Caso só haja uma lista candidata esta é automaticamente eleita sem necessidade de votação no conselho da Federação.


Artigo 35º - Forma das Candidaturas
As candidaturas para a Direcção Federativa devem ser feitos na forma de listas independentes e apartidárias.


Artigo 36º - Requisitos das Candidaturas
Cada Lista candidata deverá apresentar no momento da apresentação da candidatura:
    a) Constituição da Lista
      I – Nome do candidato à presidência da Federação e respectivo curriculum;
      II – Nome do candidato à vice-presidência da Federação e respectivo curriculum.

    b) Programa de actividades para o mandato de 90 dias.


Título III – Conselho Superior da Federação

Artigo 37º - Composição do Conselho Superior da Federação
Compõem a o Conselho Superior da Federação os membros honorários e os membros por inerência da Real Federação Portuguesa de Soule.


Artigo 38º - Deveres e Responsabilidades do Conselho Superior da Federação
É da responsabilidade do Conselho Superior da Federação:
    a) A eleição e destituição da Direcção Federativa;
    b) A aprovação dos Estatutos e das Deliberações, bem como as respectivas alterações;
    c) A admissão de membros propostos bem como a atribuição das qualidades de membro honorário da Federação;
    d) A exclusão dos membros que incorram em incumprimento ou má conduta;
    e) A concessão de prémios e louvores a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Real Federação Portuguesa de Soule ou ao Soule Nacional;
    f) A aprovação do material didáctico e artístico elaborado ou traduzido para a Federação;
    g) A aprovação e organização de competições nacionais assim como de partidas amigáveis com selecções estrangeiras;
    h) O reconhecimento das equipas de Soule portuguesas;
    i) O preenchimento de qualquer lacuna dos seus Estatutos;
    j) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito administrativo da Federação.


Artigo 39º - Titularidade da Moderação no Conselho Superior da Federação
A Direcção Federativa é o órgão moderador do Conselho Superior da Federação.


Título IV – Comissão Desportiva

Artigo 40º - Composição da Comissão Desportiva
A Comissão Desportiva é um órgão consultivo formado pelos membros honorários, membros por inerência e pelos membros propostos.


Artigo 41º - Deveres e Responsabilidades da Comissão Desportiva
É da responsabilidade da Comissão Desportiva:
    a) Reunir o material didáctico da Real Academia Portuguesa de Soule:
      I – Tradução de Regulamentos Internacionais;
      II – Desenvolvimento de Guias da modalidade;
      III – Outros trabalhos escritos que se justificarem;

    b) Reunir o material artístico da Real Federação Portuguesa de Soule:
      I – Desenho de estádios para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      II – Desenho de uniformes para a Selecção Nacional e clubes portugueses;
      III – Desenho de Insígnias que representem a Selecção Nacional e os clubes portugueses.

    c) Elaboração dos exames de admissão;
    d) Divulgação do Soule junto da população portuguesa;
    e) Outras responsabilidades que se enquadrem no âmbito criativo e didáctico da Comissão Desportiva.



Capítulo V - Disposições Finais


Artigo 42º - Alterações ao Estatuto
O Conselho da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    O Conselho Superior da Federação, sempre que houver necessidade, poderá alterar este Estatuto, desde que cumpra os seguintes requisitos:
    a) O projecto de alteração deve ser proposto para discussão no prazo mínimo de 5 dias. Expirado esse prazo, começará a votação, com a duração de 5 dias.
    b) Se a proposta de alteração for aprovada, o Presidente da Federação deverá encaminhá-la para o Monarca, a quem competirá ratificar a alteração.
    c) Uma vez ratificada a alteração do Estatuto, a mesma entrará em vigor após publicação do Presidente da Federação.


Artigo 43º - Entrada em Vigor
Os Estatutos entram em vigor após publicação em Edital da Casa Real.

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Nortadas
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    Enfermidade do Rei de Castela e Leão

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Recebemos, com enorme tristeza e consternação, a notícia sobre o debilitado estado de saúde em que se encontra Sua Majestade o Rei de Castela e Leão, um grande amigo e aliado de Portugal.

    Mantemos elevadas esperanças e expectativas numa célere e eficaz recuperação da boa saúde de Sua Majestade Real, para que retorne rapidamente aos seus afazeres junto do seu Povo, que o apoia e aguarda serenamente o seu regresso. Que o Altíssimo esteja com Don William.

    Enviamos a Don Astaroth da Lúa uma palavra de apoio e força, para que guie sabiamente os destinos de Castela e Leão enquanto ocupar a regência.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    19 de Novembro de 1459



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Nortadas
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    Menção Honrosa às Forças Anti-Invasão

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Agradecemos a todos, tanto civis como militares, que responderam ao apelo feito por Nós, no momento da invasão hispânica iminente, alistando-se nas Forças Armadas ao serviço de Portugal, abdicando do seu tempo em prol do bem comum e da defesa nacional.

    Destacamos a sua atitude de elevado altruísmo, patriotismo e responsabilidade perante a Nação, colocando o Reino à frente dos seus desejos pessoais, contribuindo para a segurança e bem-estar do Povo Português.

    Distinguimos, assim, os seguintes cidadãos:
    Sua Graça o Conde de Marialva, Dom Abraz;
    Sua Graça o Conde de Sabugal, Dom Barzini Andolini di Corleone;
    Sua Graça o Conde de Vinhó, Dom Jigen Gambino di Corleone;
    Sua Graça o Conde de Leiria, Dom Secretgod de Albuquerque;
    Sua Graça o Visconde de Castelo Branco, Dom Satyrus de Avis Francia;
    Sua Graça a Baronesa de Torre de Moncorvo, Dona Biat Brisa da Gama;
    Sua Graça o Barão de Santa Cruz, Dom Naz0rine di Corleone;
    Sua Graça o Barão da Serra da Estrela, Dom Psycorps;
    Sua Graça a Baronete da Amizade e Simpatia, Dona Babel Filipha Martins de Almeida;
    Sua Graça o Baronete de Lúpulos, Dom Beirut;
    Sua Graça o Baronete de Córsega, Dom Diego Lopez de Flandres;
    Sua Graça o Baronete da Justiça, Dom Galahard;
    Sua Graça o Baronete de Arrakis, Dom Harkonen de Albuquerque;
    Sua Graça o Baronete de Lealdade e Coragem, Dom Jakedias;
    Sua Graça a Baronete da Alegria, Dona Linda Isy Beckwith Carvalho de Sagres;
    Sua Graça a Baronete de Flores e Mistérios, Dona Prispinheiro Beckwith de Carvalho Sagres;
    Sua Graça o Baronete de Mistérios e Mitos, Dom Tuga;
    Sr. Capz;
    Sra. Donnatela Ribeiro de Albuquerque;
    Sr. Isaías Filipe Álvares Pereira;
    Sra. Laurinha Eleanor Nóbrega de Andrade;
    Sr. Luis Ferreira e Bragança e Lencastre;
    Sr. Metralha;
    Sr. Pardal de Albuquerque;
    Sr. Ramone Walker;
    Sra. Sophiia de Albuquerque;
    Sr. Tsuna Highlander Almeida Muniz.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper

    3 de Dezembro de 1459



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Nortadas
Quote:




    Tumultos no Condado do Porto

    Nós, Dom Nortadas Eduardo de Albuquerque, Rei de Portugal, com os poderes, responsabilidades e prerrogativas que nos são conferidos pelo Povo Português,


    Declaramos, com enorme pesar, que tomámos conhecimento da grande instabilidade política que se vive no Condado do Porto e que tem originado diversos tumultos no Condado. É de lamentar que, uma vez mais, a discórdia, a conflitualidade e a anarquia tenham levado a melhor em Portugal, especialmente nesta época natalícia, quando devíamos dar especial atenção àquela que é a obrigação de todos nós, todo o ano, mas que nem sempre lhe é dada a devida importância, nomeadamente primar pela paz, pela concórdia, pela solidariedade e, acima de tudo, pela união.

    Notamos, apreensivamente, que tais eventos, a todos os níveis reprováveis, foram directamente e intencionalmente fomentados por cidadãos que integram a Nobreza Portuguesa, a elite da nossa sociedade, os cidadãos que deveriam ser o modelo a seguir, aqueles que se destacaram pelo serviço público que prestaram, aqueles de quem se espera nada mais senão uma postura exemplar. É com um forte sentimento de decepção que encaramos esta situação, onde todos são culpados e ninguém é inocente.

    Afirmamos e sublinhamos, tantas vezes quantas necessárias, que o uso da força e da violência para derrubar Órgãos de Soberania é tão grave quanto o uso indevido do poder judicial por parte dos Órgãos de Soberania competentes. É ainda mais grave e vergonhoso que tais acções tenham, como agentes, elementos da Nobreza que juraram servir e proteger o Reino. Tais atitudes, para além de prejudicarem directamente a Nação, mancham a credibilidade da Nobreza e da Coroa que a sustenta.

    Condenamos veemente a rebelião que teve lugar na cidade do Porto, contra a sua Casa do Povo, que, felizmente, não passou de uma tentativa sem sucesso. A liberdade de expressão, de pensamento e de manifestação, são, e deverão ser, sempre, direitos invioláveis. Devem, no entanto, à semelhança de todos os outros direitos, ser exercidos de forma pacífica e ajuizada, de forma a não comprometer a liberdade de terceiros. O recurso a acções ilícitas, tais como as rebeliões, nunca é justificável, especialmente quando existem meios pacíficos e legais para resolver os problemas. É inimaginável a anarquia em que viveríamos, se todo o cidadão que tivesse razão de queixa sobre algum funcionário público, com mais ou menos razão, resolvesse recorrer à violência para tentar resolver o seu alegado problema, tendo falhado em perceber que nada irá resolver e somente criará mais problemas.

    Repudiamos, do mesmo modo, a actuação do Tribunal do Condado do Porto, na medida em que este violou um dos princípios fundamentais e universais da Justiça, nemo iudex in causa sua. Independentemente da justeza do veredicto, independentemente da culpabilidade do réu, independentemente do crime cometido, um juiz nunca pode ser juiz em causa própria. Tal seria facilmente evitado se tivesse existido sobre todos os processos nesta situação, da parte do Conselho do Condado do Porto, a preocupação que este teve apenas sobre os processos nos quais a Juíza se sentou no banco dos réus. Destes últimos, destacamos que, por mais justos que tenham sido os veredictos do Conselho, facilmente fundamentados pelo número 7 do Artigo 4.º do Livro IV da Constituição Portuguesa, a forma como a situação foi conduzida, na medida em que não está prevista em Lei, abre caminho para questionamentos e suspeições. A omissão de Lei deveria ter sido a preocupação primária do Conselho do Condado do Porto, se era, de facto, pretendido evitar a substituição temporária da Juíza.

    Assinalamos, ainda, a passividade da Corte dos Nobres que, para além de ter perdido uma boa oportunidade para providenciar assistência jurídica na questão, como órgão consultivo que deveria ser, ainda se permitiu que os seus membros, elementos da Nobreza, se digladiassem no plenário com os seus valiosos impropérios. Estiveram mais preocupados em julgar, como juízes que não são, do que em ajudar, como consultores que deveriam ser.

    Relembramos a todos os cidadãos, de Norte a Sul do Reino, que compete à Real Casa da Justiça, apenas, enquanto Tribunal de segunda instância, deliberar sobre a justeza dos veredictos de primeira instância. A mediatização dos mesmos de nada servirá, senão para exercer pressão pública sobre o Corpo de Juízes, que em nada contribui para a saúde da Justiça em Portugal.

    Solicitamos ao Conselho do Condado do Porto que faça as alterações necessárias na Lei Orgânica do Porto de forma a colmatar a lacuna jurídica já constatada, à semelhança do que já acontece nos outros dois Condados, e solicitamos à Heráldica Portuguesa que analise minuciosamente a conduta dos Nobres que tiveram participação directa neste conflito.

    Apelamos à prudência e sensatez de todos os cidadãos Portugueses residentes no Condado do Porto. Da parte dos cidadãos que tiveram participação directa nos diferentes conflitos, esperamos também uma profunda reflexão. Este é apenas mais um dos inúmeros conflitos inúteis e insignificantes que, graças à perniciosa predisposição de alguns indivíduos da nossa sociedade para a discórdia, ganhou proporções assustadoras. Que se faça jus ao lema da nossa Nação, aparentemente esquecido.

    Vis Unita Maior Nunc et Semper
    A unidade é a nossa maior força, agora e sempre

    29 de Dezembro de 1459



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