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Comunicados da Coroa Portuguesa

Lucas

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--Seu_joao
Erro
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Artigo 23º - As Heráldicas Privadas dividem-se em dois estatutos:

i – Heráldicas Privadas Ordinárias:
• Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede em território Português.
• Aquelas que, circunscritas a uma instituição, reconhecida pela Coroa Portuguesa, somente preste serviço aos membros de dita instituição.

ii – Heráldicas Privadas Extraordinárias:
• Aquelas instituições independentes, dedicadas à arte heráldica, com sede fora do território Português.
• Aquelas que, circunscritas a uma instituição reconhecida pela Coroa Portuguesa, preste serviço também a pessoas alheias à instituição.

Artigo 24º - Todas as Heráldicas privadas reconhecidas ficam autorizadas a confeccionar produções heráldicas, devendo cumprir as regras de desenho heráldico definidas pelo Colégio Heráldico Português.

Artigo 25º - Produções heráldicas confeccionadas por Heráldicas Privadas devem ser apresentadas ao Colégio Heráldico Português, para registro na Biblioteca do Colégio Heráldico, para que possam ser validadas para uso. O Colégio Heráldico dispõe de 96 horas, após a apresentação das produções heráldicas, para invalidar o seu uso, se constatar violação das regras de desenho heráldico.

Artigo 26º - O Colégio Heráldico pode retirar o reconhecimento a uma Heráldica Privada caso constate recorrentes violações das regras definidas pelo Colégio Heráldico.

Artigo 27º- Ao responsável pela Heráldica Privada se lhe permitirá o uso do título de Mestre de Armas da Instituição da referida Heráldica Privada. (Por exemplo: Fulano Beltrano, Mestre de Armas do Exército Real Português).

Título VIII – Do Rei de Armas

Artigo 28º - O Rei de Armas é o representante máximo da Heráldica Portuguesa e cabe-lhe representa-la diante do monarca.

Artigo 29º - O Rei de armas é eleito a cada 4 (quatro) meses de entre os elementos com direito a voto que compõem o Colégio Heráldico.

Parágrafo Primeiro: As Eleições se darão nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada ano. Sendo a assunção em oficio no mês seguinte ao das eleições.

Parágrafo Segundo: Em caso de ser necessário por impossibilitamento do Rei de Armas se manter no cargo, eleições emergenciais podem ser convocadas para que um Rei de Armas suplente termine o período de mandato, devendo ser chamadas novas eleições no mês correspondente.




Artigo 30º - Depois de eleito o Rei de Armas deverá ser entronizado nas suas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias do seu cargo.

Artigo 31º - Compete ao Rei de Armas: a direção do Colégio Heráldico, a atribuição de funções deste aos restantes Arautos no Colégio Heráldico. É o responsável pela condução das cerimônias reais que esta carta ou decreto real lhe atribuir.

Artigo 32º - O Rei de Armas pode iniciar um debate na qual poderá propor a expulsão de Arautos ou Passavantes considerados ausentes sem justificação ou incompetentes, para tal necessita de apresentar justificações sólidas e contundentes. Só com a aprovação de dois terços do Colégio Heráldico é que a expulsão será válida. Uma vez aprovada, todo o processo deverá ser tornado público.

Parágrafo Único: Consideram-se ausentes sem justificação a aqueles que incorram em ausência não comunicada por um prazo igual ou superior a dez (10) dias.

Artigo 33º - As insígnias do Rei de Armas serão a Coroa de Rei de Armas e dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior por uma coroa real portuguesa completa e no inferior por uma tampa de ouro" que deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título IX – Dos Arautos

Artigo 34º - O Arauto é um oficial de armas responsável pela elaboração de armoriais, selos e registros genealógicos das famílias portuguesas. A sua área de atuação é-lhe atribuída pelo Rei de Armas mediante as competências que lhe estão atribuídas no Artigo 19º desta Carta.

Artigo 35º - Os Arautos são promovidos entre os Passavantes que tiverem concluído o seu período de formação e se encontrem preparados para assumir o novo posto.

Artigo 36º - Os Arautos possuem direito de voto em todas as votações do Colégio Heráldico.

Artigo 37º - Os Arautos podem dirigir as cerimônias que requeiram a sua presença. Todas as cerimônias de enobrecimento devem contar com um Arauto para que seja considerada válida.

Artigo 38º - As insígnias do Arauto serão dois bastões cruzados, "o primeiro de prata carregado de escudetes em azul com as quinas de Portugal; o segundo de vermelho carregado de castelos em ouro; rematados no extremo superior e inferior por uma tampa de ouro". Deverão ser dispostas por trás do escudo de armas.

Título X – Dos Passavantes

Artigo 39º - O Passavante é um cidadão que livremente ingressa na Heráldica Portuguesa para aprender o ofício de Arauto.

Artigo 40º - O Passavante é um aprendiz de Arauto, como aprendiz não está autorizado a executar as tarefas deste, só o poderá fazer quando completar com sucesso o seu período de formação.

Artigo 41º - Os Passavantes têm voz no Colégio Heráldico, no entanto não têm direito de voto.

Artigo 42º - Os Passavantes têm direito a receber instrução heráldica, assim como todos os materiais necessários para completar a formação com sucesso.

Parágrafo Único: A conclusão do curso é de inteira responsabilidade do Passavante, caso este decida abandonar o curso deve notificar seu instrutor designado. Em caso de não comparecimento injustificado por período superior a uma semana considerar-se-á que o candidato decidiu abandonar o cursado, devendo caso queira ingressar novamente reapresentar-se aquando de novas convocações.

Artigo 43º - Os Passavantes não têm quaisquer insígnias que os identifiquem como tal.

Artigo 44º - Qualquer cidadão com residência no Reino de Portugal pode candidatar-se ao Colégio Heráldico como Passavante, sendo necessário para tal a realização e aprovação de uma prova de admissão na qual serão testados os conhecimentos heráldicos do interessado.

Artigo 45º - O recrutamento de Passavantes necessita de uma publicação oficial e pública por parte do Rei de Armas. Somente através de recrutamentos públicos é possível ingressar no Colégio Heráldico.

Parágrafo Único: Se realizarão ao menos três convocatórias anuais. Estas serão feitas em Fevereiro, Junho e Outubro de cada ano.



Artigo 46º - Uma vez terminado o período de formação e aprovado, o Passavante será integrado nos trabalhos do Colégio Heráldico e entronizado nas suas novas funções em cerimônia oficial onde receberá as insígnias de Arauto.

Título XI – Dos Nobres Fiscais

Artigo 47º- Considerar-se-á Nobre Fiscal ao Nobre convocado, mediante carta oficial, para oficiar de fiscal em julgamentos de casos referentes ao Nobiliárquico Português.

Artigo 48º- O Nobre convocado deverá deter título igual ou superior ao do indiciado e não poderá estar envolvido diretamente no caso a ser julgado.

Artigo 49º- Em caso de falta de um nobre que cumpra os requisitos será convocada a Presidência da Corte dos Nobres para que oficialize de fiscal, independente do título que detenha o nobre.

Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade da participação da Presidência da Corte dos Nobres será então convocado o Príncipe Regente do Reino de Portugal.

Título XII – Disposições Finais

Artigo 50º - As alterações a esta carta deverão contar com a aprovação de dois terços dos elementos com direito de voto no Colégio Heráldico.

Artigo 51º - Para que entrem em vigor, alterações a esta Carta deve ser ratificada pelo Monarca.

Artigo 52º - Cabem ao Colégio Heráldico a criação e aprovação de regulamentos que abranjam todas as matérias relacionadas com os objetivos do Colégio Heráldico Português.


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Marih

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