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Info:
Curso de Adonnis sobre Justiça Ordinária e Extraordinária no Seminário Inquisitorial Internacional de Roma.

[Adonnis] Justiça Ordinária e Extraordinária

Eduardo
Já fazia muito tempo desde que o professor Eduardo recebera seu último aluno no Seminário Inquisitorial. Pela manhã, ele foi informado pela Reitoria, da notícia que um novo aluno português havia se inscrito para cursar a justiça da igreja. Ele estava particularmente feliz, pois o seminarista era o jovem Adonnis, um clérigo dedicado e comprometido com a Igreja Portuguesa.

Sem muita demora, a salla Beta já estava prepara para recepcionar o novo seminarista. O professor já estava com o material que usaria para abertura do curso. Sentou-se em uma poltrona e aguardava pela chegada de Adonnis.

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Adonnis
Sendo autorizado a ingressar no recinto, Adonnis levanta-se de seu assento e ingressa na Sala de Aula Beta. Estava ansioso para saber como quem era o Professor que lhe aplicaria as aulas e a avaliação, bem como por saber sua personalidade.

Por não gostar de surpresas, Adonnis sempre sentia um frio na barriga com estas questões.

Ao adentrar no recinto, sentiu grande alegria ao ver seu padrinho, o Cardeal Eduardo como o Instrutor que lhe conduziria. Não que isto diminuísse a necessidade de se empenhar, mas a figura paternal do padrinho sempre lhe passava grande alívio e tranquilidade.

Ao chegar perante o Instrutor, Adonnis faz uma venia e beija o anel cardinalício.


Sua bênção, padrinho! É muito bom vê-lo novamente. Estou pronto para começar.
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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Eduardo ficou em pé para saudar Adonnis:

Saudações, meu filho! Abençoado seja Deus, Aristóteles e Christos. É sempre uma satisfação vê-lo. Parece que só nos encontramos nestas ocasiões... - ri-se - Bem meu filho, eu serei vosso tutor em sua formação na justiça da igreja.

Se aproximando de Adonnis, ele mostra o material de estudo:

Meu filho, vejo aqui na minha ficha que inscreve-se tanto para Justiça Ordinária, como para Justiça Extraordinária. É o curso completo sobre justiça da Igreja. Nosso curso é dividido em doze componentes, quais exploram a capacidade dissertativa e interpretativa dos estudantes. Também teremos alguns exercícios práticos, para instigá-lo a leitura do DC e a pesquisa na nossa biblioteca.

Quando terminou, ele entrega o material para a primeira parte:



Quote:







    1. A Justiça da Igreja: Introdução e competências


      A Congregação da Santa Inquisição deseja expressar seu profundo reconhecimento para com aqueles que são os verdadeiros construtores destes cursos, em particular com o ensino inquisitorial em geral: Sua Eminência Jeanne "Quelfalas" Lefebvre, Monsenhor Yrh Grialaltro, Monsenhora Ariana Anthea Del Casalièr e Sua Eminência Arnault d'Azayes. Que a sua contribuição para as lições que verão de seguida sejam para vós um modelo de compromisso incansável para o combate contra a heresiae para o triunfo da verdadeira fé.


    Comecemos pelo início. Iremos ler juntos os primeiros artigos do Direito Canónico relativo à Justiça da Igreja.


      Parte I: Das generalidades e das competências

      Generalidades

      Artigo 1: A Justiça da Igreja é administrada pela Congregação da Santa Inquisição, dicastério romano administrado por um Cardeal-Chanceler Grande Inquisidor.

      Artigo 2: A Justiça da Igreja é uma componente geral da Justiça dos Reinos e responde portanto igualmente aos imperativos morais desta, [“A Carta do Juiz”], tendo em consideração contudo o seu lugar e a sua missão.

      Competências

      Artigo 3: A Justiça da Igreja é competente sobre todas as violações do Dogma, das doutrinas e do Direito Canónico da Igreja Aristotélica, Universal e Romana. Ela decide sobre a ortodoxia dos atos que é levada a julgar.

      Artigo 4: A jurisdição da Justiça da Igreja estende-se tão longe quanto a sombra de Aristóteles e pode ser exercida sobre todas as paróquias das terras conhecidas.

      Artigo 5: Todo o indivíduo pode, salvo disposições contrárias aprovadas pelas autoridades competentes, ser queixoso, réu ou testemunha.

      Artigo 6: Na articulação das fontes de direito, a Justiça da Igreja extrai as suas fontes, na seguinte ordem, cada fonte citada prevalecendo sobre a seguinte:
      - Do Dogma Aristotélico;
      - Das Doutrinas;
      - Do Direito Canónico;
      - Dos acordos, tratados ou concordatas validadas pelas autoridades competentes da Igreja;
      - Do costume jurisprudencial;
      - Do uso.




    É importante diferenciar bem a Justiça da Igreja, composta por duas secções distintas que veremos no parágrafo seguinte, da Justiça Temporal.

    A primeira trata de infrações das leis da Igreja (dita justiça da Igreja secular) e dos crimes de fé (dita justiça da Igreja da Fé) enquanto que a Justiça Temporal julga roubos, capturas ilegais das Casas do Povo, roubo de nacos de pão ou outros delitos que cada Ducado ou Condado condena com o seu direito local. A diferença entre os dois tipos de justiça está principalmente nas fontes do direito e nas jurisdições (tribunais) competentes. Um ato pode ser condenado pela Justiça Temporal mas não necessariamente pela Justiça da Igreja... e não é porque os nossos tribunais não punam uma infração no domínio civil – ou se declarem incompetentes para tratar o caso - que a igreja apoia essa ação. Assim, não hesite em reenviar para o Tribunal do Ducado ou Condado quando o caso que submeteu não diz respeito à Igreja.


    O artigo 6 define o que é comumente chamado a hierarquia das normas. Os textos são muito numerosos...acontece às vezes existir contradições entre uns e outros.Nesse caso, deve-se sempre considerar a fonte de direito que é superior. Na Justiça da Igreja é o Dogma que é superior às Doutrinas, elas mesmas superiores ao Direito Canónico, etc... Na prática, se o Direito Canónico prevê muitas das disposições, é recomendado consultar a Doutrina e ter algum conhecimento do Dogma quando os casos são mais complexos.



    Para começar, proponho alguns pequenos exercícios de pesquisa... Vou deixá-lo explorar na biblioteca.*


      - Poderia me encontrar um texto da Doutrina?

      - Poderia me encontrar o Livro do Direito Canónico relativo à Congregação dos Santos Exércitos (Congrégation des Saintes Armées)? E os textos do Direito Canónico referentes ao sacramento do matrimónio?

      - Finalmente, poderia me encontrar um exemplo de Concordata em vigor?



    * HRP: Este é um exercício de pesquisa no fórum de Roma – Pode responder deixando os links.

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Eduardo
Meu filho, a primeira parte é introdutório. Ela buscará basicamente informar a separação entre justiça ordinária e justiça extraordinária. Eu sugiro que faça uma primeira leitura, podendo sempre questionar-me em eventuais dúvidas. Estou a vossa disposição. Bons estudos!
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Adonnis
Adonnis recebe a folha de questões, molha a pena no tinteiro e começa a respondê-la.

Quote:
Para a primeira pergunta, podemos citar este capítulo do Livro das Virtudes Aqui

O Livro do Direito Canônico referente à Congregação dos Santos Exércitos está Aqui

O texto em relação ao sacramento do matrimônio está Aqui

Quanto a uma concordata em vigor, posso citar a concordata da Igreja com a Coroa de Castela e Leão Aqui


Após terminar as respostas, o jovem Sagres entrega a folha respondida ao Cardeal.
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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Eduardo recebe a prova de seu afilhado. Terminada a leitura, todas as respostas estavam correctas e ele carimba a prova.

Satisfaz!

Muito bem, meu filho! Nós podemos avançar.
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Eduardo
Quote:





    2. Os Tribunais


    Vamos prosseguir a nossa leitura desta parte do Direito Canónico da Justiça da Igreja.


      Parte I : Das generalidades e das competências
      [...]

      Jurisdições e Instâncias

      Artigo 7: A Justiça da Igreja compreende uma Justiça Ordinária e uma Justiça de Exceção, também conhecida como “Extraordinária”.

      Artigo 8: A Justiça da Igreja conta com seis tribunais:
      - A Oficialidade Episcopal;
      - A Penitenciária Apostólica;
      - O Tribunal da Inquisição;
      - O Tribunal da Rota Romana;
      - O Tribunal da Assinatura Apostólica;
      - O Tribunal Pontifical.

      Artigo 9: A Justiça Ordinária é processada em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Episcopal; para os clérigos, pela Penitenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é processada em segunda instância para os fiéis e os clérigos pela Rota Romana.

      Artigo 10: A Justiça de Exceção é processada em primeira instância pelo Tribunal da Inquisição e em segunda instância pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

      Artigo 11: Os Cardeais, independentemente da sua natureza ou estatuto, dependem exclusivamente, para a Justiça Ordinária em primeira e única instância, do Tribunal Pontifical; para a Justiça de Exceção, em primeira e única instância, do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.



    A Justiça da Igreja está dividida em duas componentes, a Justiça Ordinária e a Justiça Extraordinária. Esta última é, por vezes, comumente chamada “Inquisição”, embora não deva ser confundida com a Congregação da Santa Inquisição (CSI), que inclui todos os clérigos ligados ao dicastério. Esta é regido por um estatuto específico.


    A Justiça Extraordinária ocupa-se dos crimes de fé, que você provavelmente conhece pelo nome de heresia – na verdade, preferimos falar de heterodoxia, mas voltaremos a isto um pouco mais tarde. A Justiça Ordinária ocupa-se do resto, dos casos de direito e de tudo o que é disciplinar. Como indicado no excerto do Direito Canónico que há pouco lemos juntos, cada ramo da justiça está dividido em vários tribunais em função das pessoas em causa e inclui os tribunais de primeira e segunda instância. É importante saber que não é possível julgar alguém duas vezes pelos mesmos crimes*. No entanto, quando um acórdão feito por um Tribunal é contestado... seja por vícios de forma** ou de fundo***, os Tribunais ditos de segunda instância podem eventualmente rever o caso.


    Para maior clareza, temos tudo resumido na tabela seguinte:







    Algumas questões, agora, para ver se haveis compreendido tudo isto: diga, na sua opinião, qual o tribunal competente – em primeira e segunda instância – para tratar dos casos seguintes:

      - Um diácono que tenha insultado o seu Bispo

      - Um fiel acusado de se ter convertido a uma outra religião

      - Um cardeal que tenha quebrado os seus votos de confidencialidade




    HRP* Carta do Juiz (HRP): “Uma pessoa não pode ser condenada duas vezes pelos mesmos factos alegados por uma instância do mesmo grau” – a Carta completa encontra-se acessível aqui : http://forum.osreinos.com/viewtopic.php?t=644913

    ** Vício de forma: Quando um processo não segue certas formalidades essenciais, definidas previamente na sua estrutura (ex: As testemunhas apresentadas não são ouvidas, sendo essa uma parte fundamental de qualquer processo)

    *** Vício de fundo: Irregularidade grave que se prende com a falta de capacidade de uma das partes (ex: um padre que age sem autoridade para tal)


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Adonnis
A segunda avaliação chega às mãos de Adonnis. Ao recebê-la, o diácono respira fundo, molha a pena no tinteiro e começa a respondê-la.

Quote:
Para a primeira pergunta, podemos dizer que o julgamento em primeira instância ocorrerá pela Penitenciária Apostólica e, em segunda instância, pela Rota Romana.

Para a segunda pergunta, podemos dizer que o julgamento em primeira instância ocorrerá pela Inquisição e, em segunda instância, pela Assinatura Apostólica.

Para a terceira pergunta, podemos dizer que o julgamento ocorrerá unicamente pelo Tribunal Pontifício


Após terminar as respostas, o jovem Sagres entrega a folha respondida ao Cardeal.[/quote]
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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Todas as respostas estão correctas. Nós podemos avançar!

Satisfaz!
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Eduardo
Quote:







    3. As heterodoxias e as penalidades


    Após estas generalidades sobre a Justiça da Igreja, nós iremos ver juntos – ou rever – alguns conceitos básicos para qualquer um que ambicione assumir responsabilidades no seio da Congregação da Santa Inquisição: em primeiro lugar, as heterodoxias, em seguida, a noção de penalidade.

    O Direito Canónico – e mais particularmente a bula pontifical “De Ecclesiae Dei fondis” – indica que cada ser humano possui um estatuto dos quais existem somente quatro: crente, fiel, padre ou heterodoxo. Vimos anteriormente que é sobretudo o papel da Justiça Extraordinária – dos inquisidores – acompanhar estas heterodoxias. Aqui estão em detalhe:


      O Cisma é uma separação da autoridade da Santa Igreja Aristotélica Romana. Com o cisma, há normalmente a conversação integral do Dogma Aristotélico, mas um não reconhecimento da autoridade soberana da hierarquia da Igreja. O iniciador do Cisma, reivindica a sua nova Igreja como única Igreja legítima e oficial, sucessora de linha direta daquela da qual se separa e nega a esta última o estatuto de Igreja legítima.

      A Heresia é uma corrupção, ou uma interpretação errada, voluntária ou involuntária, do Dogma Aristotélico do qual a Santa Igreja Aristotélica Romana é guardiã.

      O Paganismo é a prática de todos os cultos existentes antes da pregação de Aristóteles e, portanto, antes da revelação da Verdade Aristotélica.

      O Ateísmo, é praticado por aqueles que negam a existência do Todo Poderoso, Omnipotente, o Deus que se revelou a Aristóteles e que o deu a conhecer à humanidade.


    Na prática, muitos dos heterodoxos não necessitam necessariamente ser caçados: se o culto heterodoxo é privado, a caça seria um erro. Devemos combater os heterodoxos unicamente quando eles efetuam atos de proselitismo, ou seja, quando procuram converter os aristotélicos. Além disso, qualquer intervenção de um inquisidor deve respeitar a Concordata da Província se esta possuir uma; e muitas Concordatas impõem uma certa flexibilidade - nomeadamente pelas duas grandes heresias que são os Spinozistas e os Averroístas – na condição de que não haja proselitismo.




    As penas impostas à pessoa reconhecida culpada podem ser bastante variadas. Devemos primeiro determinar se a pessoa reconhece o seu erro e se deseja arrepender-se. Se assim for, é conveniente pronunciar uma penitência à altura das faltas cometidas; uma vez concluída, a pessoa será perdoada aos olhos do Altíssimo. Se a pessoa recusar abjurar, ela deve ser colocada sob interdição. Em casos extremos, uma excomunhão pode ser aplicada. A interdição é distinta da excomunhão em três pontos. Primeiramente, a primeira é uma pena imposta pela autoridade eclesiástica, enquanto que a segunda é uma condição na qual o próprio fiel se colocou, e que a igreja nada pode fazer a não ser constatar. Em segundo lugar, a primeira pode ser pronunciada por qualquer sacerdote aristotélico, sob certas condições, enquanto que a segunda é reconhecida pelos cardeais reunidos no Sacro Colégio. Por fim, a primeira pode atingir qualquer pessoa ou organização, baptizada ou não, que será então interdita de qualquer sacramento; enquanto que a segunda só pode ser aplicada aos fiéis, em outras palavras, aos crentes que receberam o sacramento do baptismo.


    Finalmente, a Congregação da Santa Inquisição pode ter que desempenhar um papel de polícia interna ou arbitrar um conflito entre dois Clérigos. Este é principalmente o papel da Justiça Comum, através da Penitenciária (ou do Tribunal Pontifical para os Cardeais). Quando somos convidados a lidar com um caso, é apropriado em todos casos verificar se não temos nenhum conflito de interesses. Uma excessiva proximidade de uma das partes – um autor ou um réu – poderia prejudicar o bom funcionamento da investigação e de uma forma mais séria da Congregação.


    Para ver se tudo isto está bem compreendido, aqui estão algumas questões.



      - Pode nos dar um exemplo de cada tipo de heterodoxia?

      - Lembra-se quais tribunais estão habilitados a julgar essas heterodoxias?

      - Na sequência de um julgamento justo, um réu reconhece o seu erro e deseja ser perdoado. Que penitência (corporais, orações, doações monetárias, peregrinação, colocar-se à disposição do seu oficiante, serviço aos pobres etc...) lhe aplicaria nos seguintes casos: insulto de um fiel ao seu sacerdote, insulto de um diácono ao seu bispo, colaboração política com ateus convictos, participação ativa numa heresia dedicada ao proselitismo.

      - Para todos os casos pré-mencionados, pode nos dizer quais são os tribunais competentes?

      - Um Inquisidor está habilitado a pronunciar uma excomunhão? E uma interdição?

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Adonnis
Quote:
1. Como exemplo de cada heterodoxia, posso citar:
    a. Cisma: A antiga Igreja Aristotélica irlandesa, sediada aqui

    b. Heresia: A crença Averroísta existente em Portugal.

    c. Paganismo: A adoração à deusa "bjeka", cultuada há anos atrás no Reino de Portugal, em Alcobaça.

    d. Ateismo: Pessoalmente não conheço grupos ou pessoas adeptas ao ateísmo.

2. Lembra-se tribunais estão habilitados a julgar essas heterodoxias?

Por se tratar de justiça extraordinária, em primeira instância, o julgamento é feito pela Inquisição e, em segunda instância ou no caso de cardeais, pela Assinatura Apostólica.

3. Na sequência de um julgamento justo, um réu reconhece o seu erro e deseja ser perdoado. Que penitência (corporais, orações, doações monetárias, peregrinação, colocar-se à disposição do seu oficiante, serviço aos pobres etc...) lhe aplicaria nos seguintes casos: insulto de um fiel ao seu sacerdote, insulto de um diácono ao seu bispo, colaboração política com ateus convictos, participação ativa numa heresia dedicada ao proselitismo.
    a. insulto de um fiel ao seu sacerdote: Eu sugeriria a realização de 2 ou 3 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de autocontrole e respeito.

    b. insulto de um diácono ao seu bispo: Eu sugeriria a realização de 2 ou 3 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de autocontrole e respeito, além da doação de valor monetário em favor de sua Diocese.

    c. colaboração política com ateus convictos: Eu sugeriria a realização de 2 ou 3 credos, a fim de que refletisse sobre a necessidade de busca pela verdade e a prestação de serviços aos pobres e necessitados de uma diocese com o fornecimento de bens ou serviços.

    d. participação ativa numa heresia dedicada ao proselitismo: Como Portugal não possui abadias, eu sugeriria a doação de quantia monetária em favor da Diocese e a peregrinação até Roma, com a realização de 2 credos em cada paróquia, a fim de buscar a verdade e a reflexão sobre seus erros e sobre a repercussão deles.

4. Para todos os casos pré-mencionados, pode nos dizer quais são os tribunais competentes?
    a. insulto de um fiel ao seu sacerdote: A Oficialidade Episcopal e, em segunda instância, a Rota Romana.

    b. insulto de um diácono ao seu bispo: A Penitenciária Apostólica e, em segunda instância, a Rota Romana.

    c. colaboração política com ateus convictos: A Penitenciária Apostólica e, em segunda instância, a Rota Romana.

    d. participação ativa numa heresia dedicada ao proselitismo: A Inquisição e, em segunda instância, a Assinatura Apostólica.

5. Um Inquisidor está habilitado a pronunciar uma excomunhão? E uma interdição?

A interdição pode ser pronunciada por qualquer sacerdote, mas há algumas ressalvas. Quanto à excomunhão, somente o Colégio de Cardeais.

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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


Eduardo
Saudações, meu filho. Terminei a leitura e todas as respostas estão correctas. Na primeira questão, no que diz ao ateísmo, você poderia citar algum exemplo fictício, não haveria problema. Mesmo assim, está correcta, uma vez que compreendeu a diferença entre as heterodoxias. Podemos avançar!

Satisfaz!
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Eduardo
Quote:



    4. A recepção de queixas e alguns casos práticos


    A fim de terminar esta parte geral, iremos ver como lidar com as denúncias. Elas podem ser formuladas junto das Oficialidades Episcopais – dentro da Diocese da qual este depende – especialmente no que diz respeito a infrações menores que podem ser geridas ao nível local. Isto inclui nomeadamente os pedidos de anulação ou dissolução de matrimónio – que se revela ser a grande maioria dos casos tratados na Justiça da Igreja – mas também os delitos menores, tais como os insultos a um Padre. As denúncias podem também ser formuladas em Roma, na Aula Jarkov, grande sala de receção da Congregação da Santa Inquisição. É lá que são doravante[ recebidas as denúncias para a Penitenciária e tudo o que diz respeito à Justiça de Exceção ou ainda os pedidos de recurso. Lá, os formulários de apresentação de denúncias são deixados à disposição dos visitantes e os funcionários da Congregação podem ser levados a reorientar os autores em função da sua solicitação.


      - Pode me dizer onde encontrar a Aula Jarkov*?

      - Um paroquiano deseja apresentar uma denúncia e escreve-lhe para lhe perguntar a quem se dirigir. O que lhe responderia nos diferentes casos seguintes?
      • Ele quer pedir a dissolução do seu matrimónio;

      • Ele foi roubado na estrada por hereges notórios;

      • Ele quer denunciar a atitude de um sacerdote que apela publicamente pela ruptura com Roma.

      - Pode, finalmente, me dizer onde se encontram as instalações da Oficialidade Episcopal do qual você depende?




    *HRP: o link específico no fórum


    Você tem perguntas sobre esta primeira parte do ensino?


Quote:



    5. A Oficialidade Episcopal: as normas



Você escolheu estudar a Justiça Ordinária. Para recapitular, aqui estão as liminares do Direito Canónico relativo a este ramo da Justiça da Igreja.


    Livro 4: A Justiça da Igreja

    Parte II: Da Justiça Ordinária


      A Justiça Ordinária é uma das duas componentes da Justiça da Igreja. Aplica-se a casos, delitos e infracções administrativas, canónicas e disciplinares. A Justiça Ordinária é composta por quatro Tribunais diferentes consoante a natureza e o cargo da pessoa incriminada. Assim, a Justiça Ordinária é realizada, em primeira instância, para os fiéis, pela Oficialidade Episcopal, e para os clérigos pela Penetenciária Apostólica. A Justiça Ordinária é realizada em segunda instância para os fiéis e para os clérigos pela Rota Romana (Can 4-I-9). A Justiça Ordinária é constituída numa única instância para os Cardeais pelo Tribunal Pontifical (Can 4-I-11).



Iremos olhar primeiro para o funcionamento das Oficialidades Episcopais. Leiamos e analisemos juntos o Direito Canônico que a eles se referem.


    Secção A: Das Oficialidades Episcopais

    Generalidades


    Artigo 1: Existe uma Oficialidade Episcopal por Diocese. A implementação da Oficialidade cai sobre o poder discricionário do Bispo da Diocese independentemente de qualquer concordata ou acordos particulares validados pelo Sacro-Colégio dos Cardeais. A Oficialidade da Diocese onde se encontra o Arcebispo é chamado Oficialidade Arquiepiscopal. Ele compensa qualquer inexistência de uma Oficialidade Episcopal Sufragâneo.



Em teoria, cada diocese pode ter a sua própria Oficialidade Episcopal. Não é portanto necessário o bispo pedir autorização a alguém e não é obrigatório ter uma Concordata. Em termos práticos, revisaremos depois, mas a tendência é uma Oficialidade única por Província eclesiástica (Oficialidade Arquiepiscopal). Para recapitular, aqui está um mapa das dioceses lusófonas. Tome um pergaminho.

    Composição

    Artigo 2: As Oficialidades Episcopais são compostas:
    - Pelo Bispo da Diocese e por dois Oficiais. Excepcionalmente, um oficial pode ser substituído por um clérigo da província se as circunstâncias o exigirem, especialmente se ele for parte do julgamento;
    - Pelo Procurador Episcopal, assistido pelo Vidama da província eclesiástica da qual depende a Oficialidade Episcopal.

    Artigo 3: A presidência da Oficialidade é assegurada pelo Bispo da Diocese. Se o Bispo é parte do processo, o caso deve ser reencaminhado antes para a Oficialidade Arquiepiscopal ou para outra Oficialidade Episcopal.

    Artigo 4: O Procurador Eclesiástico é nomeado a título vitalício pelo Bispo da Diocese da qual depende a Oficialidade, com o aval da Congregação da Santa Inquisição, cujas condições previstas estão definidas no regulamento interno da Congregação. Ele pode ser revogado por um Cardeal Inquisidor numa carta detalhada para o Bispo, presidente do Oficialidade.

    Artigo 5: O Vidama está encarregue de assegurar a aplicação da sentença, salvo disposições contrárias do julgamento.

    Artigo 6: O Oficial é nomeado pelo Bispo da Oficialidade, conhecidos pelos seus conhecimentos do Direito Canónico. É necessariamente um clérigo. Ele assiste o Bispo, delibera com ele e está encarregue, juntamente com o Procurador Episcopal, da manutenção dos arquivos e do encaminhamento das cópias para a Congregação da Santa Inquisição, assim como do Consistório Pontifical em questão.

    Artigo 7: No caso em que a Oficialidade não se possa reunir por completo, cabe ao Bispo da Diocese, ou remeter o processo ao Oficialidade Arquiepiscopal ou, no caso de ausência do Procurador Episcopal, nomear um Procurador Geral Eclesiástico ou um Missus Inquisitionis agindo nessa qualidade, para a Congregação da Santa Inquisição, afim de o substituir.



O Bispo (Arcebispo) preside a Oficialidade e deve assim nomear os seus Oficiais. Ele também nomeia a título vitalício - sem limite de duração - um Procurador Episcopal, com o acordo da Congregação. De acordo comos estatutos internos da Congregação, para ser nomeado, deve ter o diploma deste Seminário. Uma vez nomeado, um Procurador não pode ser exonerado senão por um Cardeal Inquisidor. Finalmente, o Vidama é responsável por fazer cumprir a pena; se não houver - o que é frequente - cabe ao bispo (arcebispo) acompanhar a correta aplicação das penas.

Para dizer as coisas francamente, é por vezes complicado ter todos as Oficialidades completas. A fim de ultrapassar essas dificuldades, o Direito Canônico permite alguma flexibilidade para a substituição dos Procuradores - um Inquisidor enviado pela Congregação pode assegurar os casos, a pedido do Bispo - ou para os Oficiais, que podem ser simples clérigos. Por fim, quando não há mais do que um Bispo na Diocese Metropolitana ou há um conflito de interesses envolvendo o Bispo, o caso pode ser expatriado e reenviado para uma Oficialidade Nacional, quando exista um (voltaremos a este assunto), ou então confiado à Justiça Extraordinária. Em caso de dúvida, não hesite em solicitar a Congregação.



    Competência Territorial

    Artigo 8: A Oficialidade Episcopal é responsável pelos atos cometidos nas paróquias da Diocese sobre as quais tem autoridade, ou pelos paroquianos residentes na dita Diocese. Em caso de litígio, a Congregação da Santa Inquisição ou, na sua ausência, o Consistório Pontifical competente atribui o processo ao tribunal mais apropriado.


    Denúncias

    Artigo 9: Qualquer denúncia ou pedido à Oficialidade Episcopal deve ser entregue diretamente ao Procurador Episcopal ou aos seus assistentes.

    Artigo 10 : As denúncias à Oficialidade são asseguradas pelo Procurador Episcopal; este pode instaurar os processos por sua iniciativa, mandatado por um responsável da Congregação da Santa Inquisição, pelo Consistório Pontifical ou por um Cardeal.



Como num caso na Justiça temporal, há uma pessoa que instrui e alguém que julga. Lá, é o Procurador que recebe a denúncia e avalia se deseja instruir e em seguida inicia o processo... ele pode também ser mandatado pela Congregação, pelos Cardeais ou por sua iniciativa. Veremos mais tarde os detalhes concernentes ao bom desenvolvimento de uma investigação e de uma audiência.



Algumas perguntas, para me certificar que tudo isto tem sido bem compreendido. Vejamos de seguida os detalhes de tratamento de um caso.


    - Qual é a composição de uma Oficialidade Episcopal? Quem nomeia o Procurador e sob quais condições?

    - Sois Bispo de uma Diocese Sufragânea, recebeis uma denúncia nas instalações da Oficialidade, mas não têm um Procurador, como geria a situação?

    - Uma Oficialidade pode ser presidido pelo Bispo de uma Diocese diferente?

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Eduardo
Meu filho, a componente 4 é completar a três, por isso achei por bem disponibilizarmos a componente cinco, relacionada as normas de condução da Oficialidade. Se restar qualquer dúvida, não hesite em perguntar! Bons estudos.
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Adonnis
Quote:

1. A aula Jarkov se encontra aqui.

2. Nós não temos uma sede da oficialidade episcopal e nossos casos são submetidos a aula jarkov.

3. As respostas são as seguintes:
    a. Para a dissolução do matrimônio, o pedido deve ser realizado aqui

    b. Quanto a roubo por hereges, a justiça competente é a justiça secular do Condado ou Ducado onde resida.

    c. No caso de um padre que apele publicamente pela ruptura com Roma, a denúncia deve ser realizada na Aula Jarkov.




Quote:

1. A Oficialidade Episcopal de cada Diocese/arquidiocese é composta pelo bispo, pelo Procurador Episcopal, assistido pelo vídama da privíncia eclesiástica da qual depende a oficialidade episcopal e por dois oficiais nomeados por este. Excepcionalmente, um oficial pode ser substituído por um clérigo da província se as circunstâncias o exigirem, especialmente se ele for parte do julgamento

2. Na ausência de Procurador, a pedido do bispo, a Congregação da Santa Inquisição poderá enviar um Inquisidor para assegurar o caso.

3. Não. Mas nas hipóteses onde o caso envolva conflito de interesse com o bispo, o caso pode ser enviado para uma Oficialidade Nacional, caso exista uma, ou então confiado à Justiça Extraordinária.


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Deacon Adonnis de Leiria
Prime-Archdeacon of Lisboa
Diocesan Chamberlain
Archdiocese of Lisboa


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